TJPI - 0840323-67.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840323-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de ilícito praticado pelo réu consistente em falta para com o dever de informação e transparência na contratação de cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em sua remuneração sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer a declaração de nulidade da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 62469472).
Foi obtida composição amigável extrajudicial em audiência de conciliação (id 71654517). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ato contínuo, constata-se que o acordo já foi cumprido (id 72972432). 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 71654517, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Homologada a Transação
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08/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2025 12:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/01/2025 09:52
Recebidos os autos.
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14/10/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos.
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28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *38.***.*53-04 (AUTOR).
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26/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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