TJPI - 0804615-21.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804615-21.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA DE BARROS LIMA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0804615-21.2023.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:68526134 interpostos pela parte requerida em virtude da sentença de ID:66350699.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos em ID:68558927. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega em sede de embargos que a sentença proferida nos autos contém erro material tendo em vista a aplicação do CDC à requerida.
A parte embargada,
por outro lado, aduz que não há erro material na sentença em questão já que se aplica o CDC à embargante pois as práticas realizadas pela mesma caracterizam intermediação financeira, com serviços que vão além de previdência complementar.
Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita, haja vista os Embargos Declaratórios não terem o condão de reformar a presente decisão, que é o que pretende a parte embargante com os presente recurso.
Conforme prelecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontecem com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ________ Assinado Eletronicamente _________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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30/08/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/05/2024 10:17
Desentranhado o documento
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09/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS LIMA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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23/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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