TJPI - 0832979-11.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832979-11.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega desconhecer contratação sob o nº 010412872, que vem lhe causando prejuízos financeiros.
Afirma ser alfabetizado enquanto o contrato que lhe foi fornecido foi celebrado através da aposição de digital, como se fosse analfabeto.
Postula pela declaração de inexistência/nulidade da avença, com repetição dobrada do que entende indevidamente descontado de sua renda e reparação pelos danos que alega ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14171898).
O pedido de exibição incidental de documento foi indeferido (id 16147512) O réu apresentou contestação defendendo não haver nulidade na contratação, bem como ilícito que atraia a condenação indenizatória.
Pugna pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados (id 24505893).
Na réplica, a autora rebate a argumentação e reafirma os pedidos iniciais (id 27634802).
Foi determinado ao réu a juntada do comprovante de transferência de valores, tendo ele apontado que a transação foi realizada por meio de ordem de pagamento (id 24505895).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 50296098).
O autor apresentou cópia do extrato bancário correspondente ao período mencionado pela ré em que supostamente houve o crédito do valor contratado e, intimado para se manifestar, o réu reafirmou que o valor foi creditado através de ordem de pagamento e requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A. para confirmar a operação (ids 52360763, 58814385 e 59171668).
Intimada para se manifestar acerca do novo documento apresentado pelo réu, o autor requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A. indagando quanto à transferência do valor a que faz menção o contrato de empréstimo (id 69110238). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, conforme consta no documento de id 59171172, a disponibilização do valor supostamente emprestado pela parte autora se deu através de ordem de pagamento creditado em seu CPF, junto ao BANCO DO BRASIL S.A. no dia 02.03.2012.
A ré aponta que realizou a disponibilização do dito valor.
A parte autora, por sua vez, afirma que não o recebeu.
Em razão disso, pairando dúvida neste juízo quanto ao efetivo depósito e consequente recebimento do valor objeto do contrato de empréstimo tratado nestes autos, impõe-se o deferimento do pedido apresentados por ambos postulantes.
Em consequência, expeça-se Ofício ao Gerente da agência nº 4710 do BANCO DO BRASIL S.A., indagando-lhe acerca da disponibilização da Ordem de Pagamento em favor de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF *98.***.*70-34, em 12.03.2012, do valor de R$ 5.651,40 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), e consequente saque do valor.
Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (art. 437, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832979-11.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega desconhecer contratação sob o nº 010412872, que vem lhe causando prejuízos financeiros.
Afirma ser alfabetizado enquanto o contrato que lhe foi fornecido foi celebrado através da aposição de digital, como se fosse analfabeto.
Postula pela declaração de inexistência/nulidade da avença, com repetição dobrada do que entende indevidamente descontado de sua renda e reparação pelos danos que alega ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14171898).
O pedido de exibição incidental de documento foi indeferido (id 16147512) O réu apresentou contestação defendendo não haver nulidade na contratação, bem como ilícito que atraia a condenação indenizatória.
Pugna pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados (id 24505893).
Na réplica, a autora rebate a argumentação e reafirma os pedidos iniciais (id 27634802).
Foi determinado ao réu a juntada do comprovante de transferência de valores, tendo ele apontado que a transação foi realizada por meio de ordem de pagamento (id 24505895).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 50296098).
O autor apresentou cópia do extrato bancário correspondente ao período mencionado pela ré em que supostamente houve o crédito do valor contratado e, intimado para se manifestar, o réu reafirmou que o valor foi creditado através de ordem de pagamento e requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A. para confirmar a operação (ids 52360763, 58814385 e 59171668).
Intimada para se manifestar acerca do novo documento apresentado pelo réu, o autor requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A. indagando quanto à transferência do valor a que faz menção o contrato de empréstimo (id 69110238). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, conforme consta no documento de id 59171172, a disponibilização do valor supostamente emprestado pela parte autora se deu através de ordem de pagamento creditado em seu CPF, junto ao BANCO DO BRASIL S.A. no dia 02.03.2012.
A ré aponta que realizou a disponibilização do dito valor.
A parte autora, por sua vez, afirma que não o recebeu.
Em razão disso, pairando dúvida neste juízo quanto ao efetivo depósito e consequente recebimento do valor objeto do contrato de empréstimo tratado nestes autos, impõe-se o deferimento do pedido apresentados por ambos postulantes.
Em consequência, expeça-se Ofício ao Gerente da agência nº 4710 do BANCO DO BRASIL S.A., indagando-lhe acerca da disponibilização da Ordem de Pagamento em favor de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF *98.***.*70-34, em 12.03.2012, do valor de R$ 5.651,40 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), e consequente saque do valor.
Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (art. 437, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
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28/02/2020 00:09
Decorrido prazo de LAOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:20
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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13/11/2019 18:18
Conclusos para decisão
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13/11/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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