TJPI - 0804835-39.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:31
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 09:04
Juntada de Informações
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03/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804835-39.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE ALVES BORGES INTERESSADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, da penhora do valor devido (ID 63724798), a ausência de impugnação do devedor, conforme petição retro (ID 76547012), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida remanescente, correspondente a R$ 2.445,05 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), com eventuais acréscimos legais.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC.
Sendo assim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) JOSE ALVES BORGES, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804835-39.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE ALVES BORGES INTERESSADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de valor remanescente, em que houve a penhora de valor, a respeito da qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta configuração da prescrição intercorrente.
No entanto, importa relembrar que, para configurar a prescrição intercorrente, a lei exige a intimação da parte para dar andamento ao processo, a inércia do interessado e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
Contudo, tais etapas não foram verificadas na tramitação destes autos, motivo pelo qual não se pode cogitar a aplicação do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportuno ainda destacar que os presentes autos sequer foram arquivados formalmente, consoante teor da certidão retro (ID 69948394).
Diante desse cenário, rejeita-se a questão de ordem pública suscitada pelo devedor.
Para dar seguimento ao processo, convertida a indisponibilidade em penhora, notifique-se a parte executada para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Superado esse prazo sem impugnação ou pedido de substituição de penhora, certifique-se e transfira-se a importância penhorada para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804835-39.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE ALVES BORGES INTERESSADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de valor remanescente, em que houve a penhora de valor, a respeito da qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta configuração da prescrição intercorrente.
No entanto, importa relembrar que, para configurar a prescrição intercorrente, a lei exige a intimação da parte para dar andamento ao processo, a inércia do interessado e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
Contudo, tais etapas não foram verificadas na tramitação destes autos, motivo pelo qual não se pode cogitar a aplicação do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportuno ainda destacar que os presentes autos sequer foram arquivados formalmente, consoante teor da certidão retro (ID 69948394).
Diante desse cenário, rejeita-se a questão de ordem pública suscitada pelo devedor.
Para dar seguimento ao processo, convertida a indisponibilidade em penhora, notifique-se a parte executada para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Superado esse prazo sem impugnação ou pedido de substituição de penhora, certifique-se e transfira-se a importância penhorada para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Outras Decisões
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13/05/2025 09:52
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (INTERESSADO)
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30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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26/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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