TJPI - 0800424-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800424-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 76182211 apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800424-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo embargante/requerido, questionando omissão da sentença de Id.59311902.
Intimada, a parte embargada/autora se manifestou, conforme Id.70927153.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra.
Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2.
Finalidade.
Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
QUANTUM DEBEATUR.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4.
Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício.
A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo no que se refere a omissão da sentença Id.59311902.
O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios.
Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000285-68.2014.8.18.0052
Wilberty da Silva Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilberty da Silva Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2014 10:55
Processo nº 0811879-63.2020.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Gediel Ferreira Martins
Advogado: Heldiane Estevao Maranhao Jansen
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2020 10:58
Processo nº 0811879-63.2020.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Gediel Ferreira Martins
Advogado: Valdirene Ribeiro Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2025 18:06
Processo nº 0804253-55.2022.8.18.0032
Evilasio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 15:10
Processo nº 0029378-06.2014.8.18.0140
Sindicato dos Policiais Civis de Carreir...
Estado do Piaui
Advogado: Ezequias de Assis Rosado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2014 11:06