TJPI - 0801813-68.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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19/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0801813-68.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SUELI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Deixo de declarar a revelia do Município de Luís Correia - PI, tendo em vista a apresentação de contestação pelo Fundo Previdenciário.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância aos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial.
Isto porque, nos termos do Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122210244360300000047874470 comprovante de endereço-pdf Comprovante 23122210244393500000047874473 CONTRACHEQUE-2022-2023-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122210244424300000047874474 rg-pdf Documentos 23122210244455500000047874475 Decisão Decisão 24010912385137900000048063120 Decisão Decisão 24010912385137900000048063120 Manifestação Manifestação 24012313182232000000048645433 Citação Citação 24052222092284600000054250220 Habilitação nos autos Procuração 24062010202693100000055495367 PROCURAÇÃO Procuração 24062010202729100000055495374 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 24062010202749500000055495375 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 24062010202772700000055495377 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062010280537200000055496874 DRAA 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062010280570500000055496880 LEI 1104.2024 NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DEFICIT ATUARIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062010280640400000055496881 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062711233000000000055839244 Certidão Certidão 24092910324643200000060212426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092910341799600000060212428 Intimação Intimação 24092910341799600000060212428 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100813431250300000060669833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020622343074000000065797789 Intimação Intimação 25020622343074000000065797789 Intimação Intimação 25020622343074000000065797789 Intimação Intimação 25020622343074000000065797789 Manifestação Manifestação 25021813021121500000066420008 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022015142401000000066580888 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022212280750200000066670285 Sistema Sistema 25030523281114700000067092995 -
10/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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