TJPI - 0800220-24.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800220-24.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ MANOEL LEAL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por LUIZ MANOEL LEAL em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial. É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a NOTA TÉCNICA Nº 06 DO TJPI e RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
No mesmo sentido, a SÚMULA Nº 33 DO TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, escoando o prazo sem manifestação.
Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito.
Vejamos a jurisprudência local do TJPI aplicando a súmula nº 33: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4.
A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2.
A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076.
Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário.
Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
30/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:27
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL LEAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800220-24.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ MANOEL LEAL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras.
Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma.
Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas.
A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos.
Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MANOEL LEAL - CPF: *38.***.*20-59 (AUTOR).
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10/05/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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