TJPI - 0806028-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806028-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO NA FASE OPORTUNA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Jesus da Silva Azevedo, aposentada e analfabeta, em face de Banco Bradesco S.A., alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
Banco Bradesco interpôs Apelação Cível; a autora, Apelação Adesiva, pleiteando majoração da indenização e dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade contratual e repetição de indébito em relação de consumo; (iii) aferir a validade do contrato não apresentado oportunamente pelo banco; (iv) avaliar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Nas ações de responsabilidade por fato do serviço bancário, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido.
A não apresentação do contrato na contestação, especialmente em demanda que questiona sua existência, impede a verificação da legalidade dos descontos, sendo insubsistente a juntada tardia na apelação, conforme art. 434 do CPC.
A condição de analfabeta da autora e a hipossuficiência evidenciada justificam a aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A ausência de comprovação oportuna do contrato e dos extratos bancários, aliada à efetivação de descontos, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756-SC).
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização, não comportando majoração.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Não é exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação que discute relação contratual bancária.
Nas demandas de consumo envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
A ausência de juntada do contrato na contestação inviabiliza a defesa da validade da relação jurídica, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, sendo insubsistente sua apresentação apenas na fase recursal.
A repetição em dobro do indébito é devida mesmo na ausência de dolo, bastando a cobrança indevida sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 434, 435 e 85, §11; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id 25675513) interposta por BANCO BRADESCO S.A. e Apelação Adesiva interposta (id 25675528) por MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO contra a sentença proferida (id 25675511) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora, MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO, qualificada como aposentada e analfabeta, ajuizou a ação (id 25675461) alegando desconhecimento e não contratação de empréstimo consignado cujas parcelas estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou aos autos histórico de consignados do INSS.
O Juízo de primeiro grau, mediante sentença, rejeitou as preliminares de prescrição (aplicando a quinquenal do Art. 27 do CDC) e ausência de interesse de agir.
No mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar nula a relação jurídica contratual que fundamentou os descontos; Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da autora, considerando prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), Determinar a compensação dos valores creditados na conta da autora com aqueles indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em sede de liquidação de sentença; Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês (Art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data do arbitramento, e correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível, reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do CC), defendendo que o caso trata de "vício do serviço" e não de "fato do serviço".
No mérito, alegou equívocos na sentença, defendendo a validade do contrato firmado por analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público, citando precedentes.
Defendeu a aplicação do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, sustentando que a autora teve conhecimento do contrato e usufruiu dos valores.
Pleiteou a inexistência do dever de devolução, ou, subsidiariamente, que seja em sua forma simples, e a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum fixado para R$ 1.000,00, com juros a partir da sentença e aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Requereu a compensação dos valores sacados pela autora.
A parte autora, MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO, interpôs Apelação Adesiva, buscando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado é desproporcional ao agravo e não possui caráter pedagógico.
Pleiteou ainda que os juros de mora do dano material e moral sejam contados a partir do evento danoso, conforme Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
As partes foram instadas (id 25675526 e 25675529) a apresentarem contrarrazões.
Juntada de comprovante de cumprimento da obrigação (id 25675523). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo os recursos de apelação interpostos pelo Bando Bradesco S/A e de Maria de Jesus da Silva Azevedo.
Diante do exposto, CONHEÇO das irresignações recursais e passo à análise das preliminares aventadas pelo Banco. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme os arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
Considerando que o debate existente nos recursos interpostos já foram objetos de ampla deliberação nesta Corte de Justiça, subsistindo inclusive Súmulas deste Tribunal nesse sentido, procedo ao exame monocrático. 4.
PRELIMINARES 3.1 Da Ausência de Interesse de Agir (Apelação do Banco) O Banco Bradesco S.A. reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou pretensão resistida na esfera administrativa.
Entretanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, acertou o juízo de origem ao rejeitar esta preliminar. 3.2 Da prescrição O Banco Bradesco S.A. alega a aplicação da prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), sob o argumento de que o caso configura "vício do serviço" e não "fato do serviço".
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o CDC prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o seu Art. 27.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aplicar o prazo quinquenal do CDC para ações de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.
Ademais, especificamente em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
A sentença registra que o último desconto datou de 04/2024 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022.
Logo, não houve decurso do prazo quinquenal, mostrando-se acertada a rejeição da preliminar. 5.
MÉRITO DOS RECURSOS 5.1 Validade do Contrato e Juntada Tardia de Documentos A sentença declarou a nulidade da relação jurídica contratual ao fundamento principal de que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato que deu origem aos descontos, e que a autora é pessoa analfabeta.
O Banco apelante argumenta que o contrato com analfabeto é válido mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público, citando precedentes de outros tribunais.
Contudo, a tese recursal do Banco Bradesco S.A. é alheia ao fundamento principal da nulidade reconhecida na sentença, que se baseou na ausência de comprovação do contrato na fase oportuna.
A sentença não declarou a nulidade porque o contrato com analfabeto não foi feito por procuração pública, mas sim porque o Banco não apresentou o instrumento contratual e os extratos bancários na contestação, impossibilitando a verificação da regularidade da contratação, especialmente com uma consumidora analfabeta e hipossuficiente.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor.
Em demandas que contestam a existência de dívida ou contrato, a instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Aliás, esta é uma questão exaustivamente enfrentada nesta E.
Câmara, havendo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. É crucial destacar que o suposto contrato de empréstimo e os extratos bancários, que a parte apelante alega comprovar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, foram juntados aos autos SOMENTE no momento da interposição do recurso de apelação (id 25675514 e 25675514).
O Art. 434 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a parte ré deve acostar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da contestação.
Embora o Art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos em fases posteriores, isso se aplica a documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou que surgiram após a inicial ou contestação, o que não é o caso de um contrato que embasa a cobrança e extratos de pagamentos já efetuados.
Ainda que se admita a validade de contratos com analfabetos por assinatura a rogo e duas testemunhas (nos termos do Art. 595 do Código Civil e da tese do TJCE citada pelo Banco), tal modalidade exige a exibição do instrumento contratual para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
A apresentação tardia e sem justificativa desses documentos não pode suprir a falha processual anterior.
A simples alegação de que o contrato foi "feito através de meio eletrônico" e que a autora o "anuiu" por ter recebido o valor, sem a apresentação do documento na fase instrutória, é insuficiente para desincumbir o Banco de seu ônus probatório.
Esse é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, a não apresentação do contrato em momento processual adequado impede a comprovação da regularidade da contratação e da manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de analfabeta e a hipossuficiência técnica para confrontar tais informações.
Mantém-se, portanto, a nulidade da relação jurídica contratual. 5.2 Repetição do Indébito A ausência de juntada do contrato e dos extratos bancários na contestação, em um processo que discute a validade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos, configura conduta grave e má-fé processual.
Não se trata de "engano justificável", mas sim de omissão que impediu a análise da licitude da cobrança na fase probatória adequada e dificultou a defesa da consumidora.
A conduta do Banco de efetuar descontos sem comprovar o vínculo contratual válido na fase própria do processo caracteriza má-fé.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Assim, ainda que não fosse possível afirmar intenção dolosa do banco, a devolução em dobro é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro, a ser liquidada em cumprimento de sentença. 5.3 Danos Morais - Apelação Adesiva No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, de ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Inexistindo critérios legais a nortear a indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram "na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, STJ ¬ 4ª Turma, rel.: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000).
Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa, e deve também desestimular o ofensor a repetir a falta cometida, atentando para o caráter pedagógico-punitivo.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara para a fixação de indenização, o valor da indenização por danos morais fixado na Origem (R$ 1.000,00) não comporta alteração Por consequência lógica, o pleito de majoração do valor da indenização, apresentado pela autora em recurso adesivo, vai desprovido. 6.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
10/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806028-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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