TJPI - 0800119-26.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800119-26.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIA NETA NUNES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIA NETA NUNES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 sobre todo o período de férias gozadas, que no caso específico é de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que é servidor público do ente demandado.
Quanto ao tema, o Art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 informa que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, de acordo com a Lei 366/2018 (plano de carreiras do ente demandado) consta que os ocupantes de cargo de profissionais do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Sendo assim, é certo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo o período previsto em lei, qual seja, 45 dias.
Corrobora com o entendimento a jurisprudência abaixo colacionada: STF – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias).
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO XXXXX/RS , Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º , XVII , da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Esse também é o entendimento do TJPI também vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA EFETIVA.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ABONO DE FÉRIAS PAGO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 7.º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o salário normal, sem fazer qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. 2.
No âmbito do Município de Jerumenha, a Lei Municipal 136/2010, garante aos profissionais da educação o direito a 45 dias de férias anuais. 3.
O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando- se em consideração o período a ser usufruído. 4.
Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, efetivar os direitos dos servidores públicos, notadamente quando se trata de direito previsto constitucionalmente - como é o caso do terço de férias, não podendo o seu exercício ser preterido pela vontade do Administrador. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800093-45.2018.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional sobre os 45 dias previstos em lei, visto que nem ao menos juntou provas em sua contestação.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à diferença pleiteada, calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, na forma simples, observando-se o devido prazo prescricional das parcelas anteriores a 05(cinco) anos do ajuizamento desta ação, para a requerente/ ANTONIA NETA NUNES VIEIRA, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800119-26.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIA NETA NUNES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIA NETA NUNES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 sobre todo o período de férias gozadas, que no caso específico é de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que é servidor público do ente demandado.
Quanto ao tema, o Art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 informa que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, de acordo com a Lei 366/2018 (plano de carreiras do ente demandado) consta que os ocupantes de cargo de profissionais do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Sendo assim, é certo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo o período previsto em lei, qual seja, 45 dias.
Corrobora com o entendimento a jurisprudência abaixo colacionada: STF – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias).
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO XXXXX/RS , Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º , XVII , da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Esse também é o entendimento do TJPI também vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA EFETIVA.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ABONO DE FÉRIAS PAGO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 7.º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o salário normal, sem fazer qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. 2.
No âmbito do Município de Jerumenha, a Lei Municipal 136/2010, garante aos profissionais da educação o direito a 45 dias de férias anuais. 3.
O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando- se em consideração o período a ser usufruído. 4.
Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, efetivar os direitos dos servidores públicos, notadamente quando se trata de direito previsto constitucionalmente - como é o caso do terço de férias, não podendo o seu exercício ser preterido pela vontade do Administrador. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800093-45.2018.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional sobre os 45 dias previstos em lei, visto que nem ao menos juntou provas em sua contestação.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à diferença pleiteada, calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, na forma simples, observando-se o devido prazo prescricional das parcelas anteriores a 05(cinco) anos do ajuizamento desta ação, para a requerente/ ANTONIA NETA NUNES VIEIRA, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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31/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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