TJPI - 0000641-74.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:20
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000641-74.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAOZITO DUARTE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., parte ré nos presentes autos, em face da sentença proferida sob ID 17016649, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento da dívida imposta ao autor e a restituição dos valores pagos, condenando, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte embargante alegou a existência de contradição no julgado, sustentando que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não haveria condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da referida legislação.
Requereu, assim, a exclusão da condenação sucumbencial.
O valor da causa, conforme consignado na capa dos autos, é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que assiste razão à parte embargante.
De fato, a presente demanda atrai o rito sumaríssimo, diante do valor atribuído à causa cumulado com a inexistência de complexidade fática, a exigir perícia técnica para sua solução, de forma que os meios probatórios trazidos pela requerente são suficientes para o julgamento da causa.
Razão pela qual a ação se sujeita ao rito sumaríssimo, devendo incidir o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo quando comprovada a má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, constato a existência da contradição apontada nos embargos de declaração, merecendo acolhimento para sanar o vício e adequar o julgado à legislação pertinente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. para, reconhecendo a aplicação do rito sumaríssimo ao caso, excluir da sentença proferida sob ID 17016649 a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
11/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
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11/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAOZITO DUARTE ARAUJO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 07:31
Conclusos para despacho
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14/10/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 07:27
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:24
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:21
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2020 20:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/10/2020 20:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2020 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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04/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-04.
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30/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2020 18:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 23:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-28.
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28/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-28.
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27/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2019 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/02/2019 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2019 13:45
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-01-23 09:25 sede deste juízo.
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24/01/2019 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/01/2019 08:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/01/2019 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/10/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2018 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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14/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-14.
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13/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2018 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/09/2018 13:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-01-23 09:40 sede deste juízo.
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11/09/2018 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 06:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/08/2018 06:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/08/2018 06:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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