TJPI - 0756136-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756136-27.2025.8.18.0000 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba - JECC Impetrante: JULIO CÉSAR COSTA PESSOA (OAB/PI nº 19.497) Paciente: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado. 2.
Homologação do pedido.
Extinção do feito.
Arquivamento.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JULIO CÉSAR COSTA PESSOA em benefício de ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja “decretada a extinção da punibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal”.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba - JECC.
Consta dos autos: “que no dia 12 de junho de 2016, por volta das 11h30min, o acusado ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA conduzia uma motocicleta Honda Tornado XR 250 nas proximidades do M Shows, nesta cidade, quando avistou agentes da Polícia Militar patrulhando na Avenida São Sebastião e empreendeu em fuga em direção ao Bairro Piauí para evitar os agentes.
Os policiais perseguiram o acusado, que trafegou em alta velocidade por ruas de areia e calçamento que atravessavam o bairro residencial sem realizar paradas nos cruzamentos, até que interceptaram o acusado na Rua Osvaldo Cruz.
Durante a abordagem, verificou-se que o denunciado não possuía Carteira de Habilitação”.
Aduz que a “denúncia foi datada e recebida em 07/10/2016 – ID n.: 4646227 - Petição (DENÚNCIA) logo após o dia 12/09/2016”. ao tempo em que em “14 de FEVEREIRO de 2017 houve uma audiência em que fora recebido (sic) a denúncia e apresentado a defesa de formas orais PGS 37”.
Argumenta que “a sentença fora prolatada em 19/05/2021”, ressaltando que “foi possível concluir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa”.
Requer, portanto, “que seja decretada a extinção da punibilidade de (sic) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal”.
Defende, ainda, que “a determinação de manter o sentenciado em regime fechado após ter determinado, na mesma sentença, o cumprimento da pena no regime aberto, representa um contrassenso absurdo e ilógico constituindo verdadeira "contradictio in terminis" que não pode prevalecer nem mesmo sob o manto da Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso que, reiteradamente, decide que o réu deve ser preso sob cumprimento de mandado de prisão, pois é certo que tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste”.
O Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “SOLICITO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL POR PERDA DO OBJETO UMA VEZ QUE O JUIZ A QUO FEZ A DEVIDA CORREÇÃO EM SENTENÇA”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:23
Juntada de pedido de desistência do recurso
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22/05/2025 09:52
Expedição de notificação.
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22/05/2025 09:51
Juntada de informação
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19/05/2025 23:34
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756136-27.2025.8.18.0000 Plantão Judiciário PACIENTE: ANTONIO AIRTON ALVES PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776-A, JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 24953930.
COOJUDCRI, em Teresina, 10 de maio de 2025 -
10/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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10/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 23:41
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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09/05/2025 20:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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