TJPI - 0804646-27.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HONORINA MONTEIRO DE MOURA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804646-27.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HONORINA MONTEIRO DE MOURA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por HONORINA MONTEIRO DE MOURA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que indignada com os descontos feitos em seu benefício, foi até uma agência do INSS saber qual o motivo de tal dedução.
Após a retirada do extrato, soube por intermédio do servidor da autarquia federal que havia sido realizado empréstimo junto à empresa Requerida em seu nome, sob o número 51-824297910/17, conforme demostrado abaixo.
Narra que não se recorda em ter realizado empréstimo com o Banco Requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar, visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.
Discorre que procurou os representantes da Requerida, que não lhe deram qualquer explicação plausível do porquê de tal desconto, tão pouco lhe entregaram cópia do referido contrato, agindo com manifesta má-fé e aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência.
Aduz que jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio Requerente contraído o referido empréstimo.
Observa-se assim que usaram o nome do mesmo sem seu consentimento para realizar tal transação, destacando-se que a Requerida tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, fato este que não ocorreu.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61987084 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 63932915.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 64945508, alegando preliminarmente a existência de procuração genérica, a decadência, a prescrição, a ausência de requerimento administrativo, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID nº 65870571).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar réplica à contestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela.
A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro.
Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado sob o nº 51-824297910/17, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 64945508), os quais atestam que a autora Honorina Monteiro de Moura por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 64945512.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, na quantia de R$ 4.219,80 (quatro mil, duzentos e dezenove reais, e oitenta centavos), conforme se depreende do comprovante de TED que fora juntado no ID nº 64945515, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para sua conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de HONORINA MONTEIRO DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801904-55.2023.8.18.0061
Evandro Furtado Barros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:17
Processo nº 0841662-95.2023.8.18.0140
Caroline Oliveira Souza de Albuquerque
Abdias Apolonio de Albuquerque Neto
Advogado: Joao Jose da Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 08:21
Processo nº 0808899-17.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Ana Lucia Rodrigues Evangelista
Advogado: Rossine Alves Mousinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2018 15:06
Processo nº 0802167-89.2024.8.18.0146
Josefa Vieira de Andrade Ferreira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2024 09:50
Processo nº 0846524-12.2023.8.18.0140
Vera Lucia Alves da Silva
Oi S/A
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 18:29