TJPI - 0806067-52.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON SANTOS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806067-52.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO WILSON SANTOS PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por ANTONIO WILSON SANTOS PEREIRA em face de CAIXA SEGURADORA S.A , ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é cliente da empresa Requerida.
Acrescenta que, conforme documento bancário em anexo, a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) o Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, é possível visualizar o seguro, de apólice de nº 109300002357, com valor debitado, mensalmente, em conta de R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).
Observa-se que a agência bancária utilizou das artimanhas necessárias para ludibriar a parte autora e obter lucro, em momento que só liberou o crédito principal com aquisição de seguro.
Assim, pleiteia a presente ação com intuito que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato objeto da lide, a fim de que possa reaver o confiscado injustamente (em dobro), e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da capciosa contratação.
Em sede de contestação (ID nº 67940235), a parte requerida alega, preliminarmente, a não concessão da justiça gratuita e endereço diverso.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
A parte autora replicou, ID nº 70657887.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de seguro e se esta contratação fora mediante venda casada.
Desse modo, considerando que o fundamento de que houve “venda casada” quando da contratação de contrato de serviço junto ao banco da parte autora.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora firmou com a empresa ré, em 22.10.2018, um contrato de Seguro de Vida, ID 65876439), com desconto mensal de R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).
Não conseguiu a parte autora demonstrar a prática de ato ilícito pela empresa ré.
Cabe destacar que, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte autora.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Sendo assim, nota-se que a parte autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima.
Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada.
Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz da argumentação acima JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva BAIXA. ..
CAMPO MAIOR-PI, 4 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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