TJPI - 0806146-31.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806146-31.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL LOPES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 9 de junho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806146-31.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL LOPES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL LOPES DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Alega a parte autora ser pessoa humilde, hipossuficiente e analfabeta, encontrando-se, portanto, em situação de vulnerabilidade técnica e econômica.
Aduz que jamais contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, mas que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) diretamente em sua aposentadoria, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito de nº 7307639020240910, datado de 09/2024, com limite de R$ 2.224,91 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Sustenta que, por ser analfabeta, eventual contrato somente teria validade se celebrado por instrumento público ou assinado a rogo, com as formalidades legais, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e dos descontos efetuados.
Requer a procedência do pedido para declarar inexistente o negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como com a condenação ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados, e o pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 66167169 e ss).
Contestação espontânea de ID nº67429368, na qual o requerido alega, preliminarmente, a irregularidade no comprovante de residência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito e pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação de ID nº 70157154, com reafirmações dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, por si só, não configura vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, tampouco sua inépcia.
O artigo 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência da parte, o que foi cumprido.
Já o artigo 320 do CPC dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, no presente caso, não exige, de forma taxativa, que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome próprio. É notório que muitos cidadãos, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, residem em imóveis de terceiros ou não possuem contas em seu nome, sendo prática comum a apresentação de comprovante de residência em nome de familiar ou outro residente, sem que isso comprometa a regularidade da ação.
Ademais, a parte autora apresentou documento que comprova seu endereço, presumindo-se sua veracidade, não tendo a parte ré demonstrado de forma concreta qualquer prejuízo à sua defesa ou indício de falsidade.
Portanto, não há que se falar em inépcia ou ausência de interesse processual por tal motivo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos.
O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação de cartão RCC , bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 67429368), que atestam que o autor por livre e espontânea vontade firmou o contrato de cartão consignado nº 7307639020240910 , realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação, conforme documento acostado no ID nº 67429386.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou junto ao banco requerido , qual seja, R$ 1.557,43 (um mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) , ID nº 67429636, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes.
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura por biometria facial da parte (selfie), o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor do autor – TED com ID de transação e autenticação eletrônica, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme ID nº 67429636.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da justiça gratuita que concedo neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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