TJPI - 0800484-56.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:38
Juntada de Informações
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19/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800484-56.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: P.
L.
B.
B. e outros REU: Município de Campo Grande do Piauí e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR ajuizada por P.
L.
B.
B., menor representado por sua genitora, Srª ACACILDA DOS SANTOS BRITO, contra o ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento judicial in limine litis que garanta o tratamento médico adequado à patologia que o acomete, fornecendo os fármacos, consoante prescrição médica.
Narra o demandante ser portador de "TEA (Transtorno do Espectro Autista), nível 1 de suporte, (CID 10 F 84.0; CID 11 6A02.0) e TDAH (Transtorno de déficit de atenção associado a hiperatividade (CID 10 F 90.0; CID 11 6A05.2), conforme relatório médico".
Afirma que, ao seu tratamento, são necessários "Metilfenidato (Ritalina) 10mg – 2 caixas/ao mês e Risperidona ou Risperidon 1mg – 2 caixas/ao mês (60 comprimidos)".
Relata que os entes demandados não responderam ao requerimento administrativo de fornecimento dos medicamentos.
Alega não deter condições de arcar com os custos do tratamento, por ser pobre na acepção jurídica.
Instado, o NATJus-TJPI emitou opinião técnica favorável ao deferimento do pedido.
Brevemente relatados.
DECIDO. À concessão do provimento de urgência postulado, indispensável a coexistência dos requisitos do art. 300, do Código de Ritos, a saber, a) probabilidade do direito invocado, e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Concernente a tais requisitos, da documentação apresentada, conclui-se o perigo iminente de dano e a probabilidade do direito pleiteado, pois evidenciada a necessidade de tratamento médico, o que também foi atestado pelo NATJus-TJPI em parecer emitido nestes autos, sob pena de inviabilizar o controle da patologia de que é acometido o requerente ou, ainda, agravar-se o seu o quadro clínico, o que deve ser prontamente evitado.
Some-se a isso, que foram satisfeitos, ao menos nesta fase e em cognição sumária, os requisitos elencados pelo STJ no REsp 1.657.156 como necessários ao deferimento da medida em questão, a saber: o laudo médico atestando a imprescindibilidade do tratamento, a comprovação de registro, quantos aos fármacos, na Anvisa e a declaração de pobreza.
Ante o exposto, vislumbrando a presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à parte autora (art. 300, do CPC), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para DETERMINAR ao ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ/PI que FORNEÇAM ao autor os fármacos postulados na inicial, conforme prescrição médica acostada aos autos.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos réus, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante.
CIENTIFIQUE-SE imediatamente deste decisum ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do endereço eletrônico disponibilizado às comunicações urgentes, como na espécie dos autos, a saber, [email protected]; a respeito do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ/PI, INTIME-SE-O, por Oficial de Justiça, servindo esta de MANDADO.
CITO, por sistema, a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação devido à improvável possibilidade de acordo na hipótese dos autos.
DÊ-SE ciência ao MP (art. 178, inciso II, do CPC).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
JAICÓS-PI, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
15/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:37
Juntada de Informações
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14/05/2025 11:10
Juntada de Informações
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13/05/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. B. B. - CPF: *93.***.*92-47 (AUTOR).
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13/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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