TJPI - 0805531-41.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:35
Juntada de petição
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805531-41.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO) NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, aqui versada, em seu desfavor proposta por Joelma Oliveira de Sousa, ora apelada.
A sentença (id. 25831545) consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo de Nº 952630782 (CDC, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que não houve defeito na prestação dos serviços e que a apelada tinha total conhecimento da pactuação.
Detalhou que foi usada a plataforma mobile de seus serviços bancários, e que a apelada se utilizou do sistema BB Renovação Consignação, o que lhe gerou, ainda, crédito de R$ 2.000,00, apontando também fazer prova deste fato.
Apresenta julgados quanto à matéria e repisa inexistir fundamentação para a anulação do negócio jurídico e muito menos para a imposição de sanções em seu desfavor.
Aponta não haver que falar, também, em indenização por danos morais, discorrendo quanto ao instituto.
Reafirma, portanto, existir prova nos autos quanto à regularidade da contratação, detalhando os aspectos da pactuação.
Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito autoral.
Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida.
Pede o desprovimento do apelo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (id. 25831536, em especial página 4, id. 25831537), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora.
Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (id. 25831540).
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos apresentados na ação proposta.
Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte apelada, observado o previsto no artigo 85, §2º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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