TJPI - 0805531-41.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805531-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, benefício de n° 626.973.746-3 (documento anexo), recebendo apenas o valor do seu benefício previdenciário para manter sua subsistência, sendo que sua aposentadoria consta vinculada ao Banco do Brasil S.A.
No dia 19/07/2024 a Requerente compareceu ao INSS e visualizou em seu extrato do consignado a existência de um empréstimo.
Diante disso, a parte autora verificou os descontos irregulares de seu benefício previdenciário, momento que constatou que possuía os seguintes dados: CONTRATO: 952630782 BANCO: BANCO DO BRASIL S.A PARCELA: R$ 480,31 VALOR EMPRESTADO: R$ 40.346,04 No entanto, a Requerente desconhece qualquer transação realizada com a Requerida, sendo que desconhece totalmente os serviços prestados pela mesma.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64266608 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 65956491).
Em sede de contestação (ID nº 67722288), o requerido alega, preliminarmente, possibilidade de atuação temerária do advogado da parte autora, ausência de interesse de agir, impugnação da gratuidade.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID nº 67722288 e ss.
Réplica (ID nº 69915702). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES LITIGÂNCIA TEMARÁRIA Defende o banco a extinção da ação diante da existência de múltiplas ações idênticas por parte do patrono da parte autora, sem indicar ações idênticas ou quaisquer outras provas ou indícios de litigância predatória.
A mera multiplicidade de ações propostas por uma só parte e/ou pelo(a) mesmo(a) advogado(a) não é causa, por si só, de caracterização de demanda predatória, a justificar a imediata extinção da lide sem resolução do mérito, razão pela qual indefiro a preliminar.
INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela parte autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO DO MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente o requerente celebrou ou não contrato de CDC junto ao banco demandado.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira.
Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de CDC que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que o demandado deixou de carrear aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo questionado, limitando-se a alegar legitimidade da contratação e extrato do CDC sem comprovar a efetiva contratação pela parte autora.
A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado (CDC) e da autorização de consignação pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Ao possibilitar esse tipo de contratação, realizada por meio eletrônico, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, que denotaria que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico em tela.
Com efeito, a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Para uma contratação por meio digital ser lícita, caso tivesse ocorrido, conforme alegou o réu, também se exige provas mínimas de sua celebração, inclusive por meio de assinatura eletrônica, o que não há nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-SF 20.***.***/6020-09 DF 0015738-97.2016.8.07.001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.:327/334) (grifo nosso) Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ao que se refere a produção de provas, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários a demonstrar a ocorrência de fraude.
A respeito do assunto dispõe a súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Logo, verifica-se a conduta ilícita da parte ré, em razão da falha na prestação do serviço, tendo em vista a contratação fraudulenta em nome da parte autora, o que enseja a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado, sob o nº 0123463649547.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
O banco réu não juntou o supostos instrumento contratual e nem trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal: "SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser demonstrado também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade, o que não se verifica n os autos.
Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido.
Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato supostamente entabulado entre as partes O contrato de empréstimo e os respectivos descontos foram realizados em favor do requerido, sendo ponto incontroverso da demanda os descontos realizados, pois, não há provas da realização do contrato e nem da disponibilidade financeira de seu valor em favor do requerente.
A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC.
Dano Moral Extrai-se dos autos que o autor é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera da parte lesada, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago à parte autora.
Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo de Nº 952630782 (CDC, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:53
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805531-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, benefício de n° 626.973.746-3 (documento anexo), recebendo apenas o valor do seu benefício previdenciário para manter sua subsistência, sendo que sua aposentadoria consta vinculada ao Banco do Brasil S.A.
No dia 19/07/2024 a Requerente compareceu ao INSS e visualizou em seu extrato do consignado a existência de um empréstimo.
Diante disso, a parte autora verificou os descontos irregulares de seu benefício previdenciário, momento que constatou que possuía os seguintes dados: CONTRATO: 952630782 BANCO: BANCO DO BRASIL S.A PARCELA: R$ 480,31 VALOR EMPRESTADO: R$ 40.346,04 No entanto, a Requerente desconhece qualquer transação realizada com a Requerida, sendo que desconhece totalmente os serviços prestados pela mesma.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64266608 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 65956491).
Em sede de contestação (ID nº 67722288), o requerido alega, preliminarmente, possibilidade de atuação temerária do advogado da parte autora, ausência de interesse de agir, impugnação da gratuidade.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID nº 67722288 e ss.
Réplica (ID nº 69915702). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES LITIGÂNCIA TEMARÁRIA Defende o banco a extinção da ação diante da existência de múltiplas ações idênticas por parte do patrono da parte autora, sem indicar ações idênticas ou quaisquer outras provas ou indícios de litigância predatória.
A mera multiplicidade de ações propostas por uma só parte e/ou pelo(a) mesmo(a) advogado(a) não é causa, por si só, de caracterização de demanda predatória, a justificar a imediata extinção da lide sem resolução do mérito, razão pela qual indefiro a preliminar.
INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela parte autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO DO MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente o requerente celebrou ou não contrato de CDC junto ao banco demandado.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira.
Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de CDC que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que o demandado deixou de carrear aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo questionado, limitando-se a alegar legitimidade da contratação e extrato do CDC sem comprovar a efetiva contratação pela parte autora.
A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado (CDC) e da autorização de consignação pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Ao possibilitar esse tipo de contratação, realizada por meio eletrônico, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, que denotaria que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico em tela.
Com efeito, a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Para uma contratação por meio digital ser lícita, caso tivesse ocorrido, conforme alegou o réu, também se exige provas mínimas de sua celebração, inclusive por meio de assinatura eletrônica, o que não há nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-SF 20.***.***/6020-09 DF 0015738-97.2016.8.07.001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.:327/334) (grifo nosso) Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ao que se refere a produção de provas, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários a demonstrar a ocorrência de fraude.
A respeito do assunto dispõe a súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Logo, verifica-se a conduta ilícita da parte ré, em razão da falha na prestação do serviço, tendo em vista a contratação fraudulenta em nome da parte autora, o que enseja a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado, sob o nº 0123463649547.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
O banco réu não juntou o supostos instrumento contratual e nem trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal: "SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser demonstrado também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade, o que não se verifica n os autos.
Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido.
Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato supostamente entabulado entre as partes O contrato de empréstimo e os respectivos descontos foram realizados em favor do requerido, sendo ponto incontroverso da demanda os descontos realizados, pois, não há provas da realização do contrato e nem da disponibilidade financeira de seu valor em favor do requerente.
A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC.
Dano Moral Extrai-se dos autos que o autor é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera da parte lesada, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago à parte autora.
Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo de Nº 952630782 (CDC, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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