TJPI - 0807452-35.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de UMBELINA PEREIRA MENDES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 18:50
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807452-35.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: UMBELINA PEREIRA MENDES Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO ("PSERV").
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CORRETAMENTE AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação buscando a declaração de inexistência de débitos por serviço não contratado ("PSERV"), com descontos em conta de aposentada, cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade passiva do banco, a responsabilidade pela falha no serviço e a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou corretamente as questões fáticas e jurídicas, estando seus fundamentos em consonância com as provas dos autos e a legislação consumerista.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos não autorizados em conta corrente (art. 14 do CDC), cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da transação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, e o valor indenizatório fixado na origem (R$ 1.500,00) observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. É cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando esta tiver analisado adequadamente as questões de fato e de direito. 2.
A instituição financeira é responsável por descontos indevidos em conta corrente de consumidor por serviço não solicitado, configurando dano material e moral, este último in re ipsa quando atinge verba de natureza alimentar." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95 (Arts. 46; 55); Código de Defesa do Consumidor (Arts. 6º, VIII; 14); Código de Processo Civil (Art. 373, II; 85, §11); Constituição Federal (Art. 5º, XXXV).
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma específica além da menção aos fundamentos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega ser cliente do Banco BRADESCO, onde recebe sua aposentadoria e que este, permitiu descontos mensais indevidos em sua conta no valor de R$ 69,72, sob a rubrica a "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Após a instrução sobreveio a sentença (id 25184056) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar indevidos os descontos objetos da presente demanda; b) Condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta bancária da autora, no que se refere à rubrica objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, no qual arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos são direcionados à empresa "PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.", e a ausência de interesse de agir da autora por não ter buscado solução administrativa prévia.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela cobrança, pois teria atuado como mero intermediário financeiro e em cumprimento de dever legal.
Aduziu, ainda, o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo e a inexistência de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização.
Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminarmente, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os descontos efetuados na conta corrente da recorrida, sob a rubrica "PSERV" ou "PAULISTA SERVIÇOS", seriam destinados a uma terceira empresa, "PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.", atuando o banco como mero intermediário financeiro.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
A instituição financeira, na qualidade de gestora da conta corrente da consumidora e responsável pela segurança das transações nela realizadas, tem o dever de zelar pela regularidade dos débitos efetuados.
Ao permitir descontos em conta sem a comprovação da prévia e expressa autorização do correntista, o banco falha na prestação do serviço, incorrendo em responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
Conforme bem pontuado pela sentença (Num. 25184056 - Pág. 2), que citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (Apelação Cível nº 7016242-56.2019.822.0002), o banco integrante da cadeia de fornecedores, ao efetivar descontos na conta bancária do autor, ainda que por solicitação de terceiro, sem se certificar da contratação do serviço, deve ser responsabilizado.
A alegação de que o recorrente seria mero intermediário não o exime da responsabilidade de verificar a legitimidade das ordens de débito em contas de seus clientes, especialmente quando se trata de serviços não usuais ou de empresas com histórico de reclamações.
A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprove a anuência da recorrida com os referidos descontos reforça a falha na segurança do serviço bancário prestado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à falta de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0807452-35.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: UMBELINA PEREIRA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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