TJPI - 0803870-02.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803870-02.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RUBENS ARAUJO PAVAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desfavor da instituição demandada, ambos qualificados o bastante neste autos.
A parte promovente alega na sua peça de ingresso que realizou um contrato de mútuo feneratício com o demandante, no entanto, após a formalização do contrato, percebeu uma enorme abusividade da taxa de juros e demais encargos do negócio jurídico.
Citado, conforme determina o art. 373 e ss. do Código de Processo Civil, a instituição financeira asseverou, embora com outras palavras, que o pleito inicial vai de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Era o que bastava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Deixo de analisar as preliminares requentadas.
Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil , segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Julgamento antecipado Consoante o art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do pedido.
Mérito O instrumento negocial juntado aos autos (seja apresentado pelo autor ou réu), não permite concluir qualquer eiva, como faz supor o autor.
Ainda que houvesse, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia de vontade para que as partes, de comum acordo, se submetam às cláusulas estipuladas no contrato, ainda que tácito, desde que estejam presentes as exigências contidas no art. 104 do Código Civil.
Dessa forma, não se pode admitir que após terem sido analisadas as condições de um contrato (seja ele formal ou verbal) uma das partes venha pleitear sua revisão alegando abusividade de cláusulas por ela mesma expressamente aceita anteriormente.
Isso vai de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.
Para além disso, essa postura viola o principio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcela da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por outro lado, não se configura cláusula abusiva aquela que, por si só, prevê a existência de juros superiores a 1,24% ao mês, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, segundo a Súmula 596 do STF (AgRg no REsp 1052866 / MS – Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/12/2010).
Ao contrário, as instituições financeiras estão submetidas à Lei nº 4595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional o poder de limitar as taxas de juros e demais operações de financiamento, não havendo a limitação pleiteada pela autora.
Há que se considerar que a afirmação retro não foi alterada com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que apesar de ser aplicada às instituições financeiras, deve, outrossim, ser compreendida de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico.
Para que se pudesse reconhecer a abusividade de juros moratórios necessário se faria, por parte da autora, demonstração inequívoca de que a cobrança exigida pela instituição financeira extrapolou de forma objetiva os limites médios aceitos no mercado, não sendo possível aferir a abusividade por meio de critério unicamente subjetivo, ônus esse que a demandante não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito inicial fulminando o feito em seu mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de RUBENS ARAUJO PAVAO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:41
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RUBENS ARAUJO PAVAO em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 03:24
Decorrido prazo de RUBENS ARAUJO PAVAO em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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