TJPI - 0800747-79.2019.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800747-79.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e outros DECISÃO Através de petição de id. 25967935, a parte executada alegou incompetência territorial do Juízo, uma vez que a execução deveria ter sido proposta no seu domicílio, consoante art. 46, §5º, do CPC; a ilegitimidade passiva da empresa executada, pois tem sede no Município de Teresina, local onde recolheu o ISS cobrado; a ausência de notificação acerca do processo administrativo, o que ensejaria a nulidade da CDA.
Por fim, requereu a suspensão do feito e o acolhimento do incidente processual, com a consequente extinção da execução fiscal.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Exequente, no id. 30415503, aduziu que o feito executivo poderia ter sido proposto no local em que ocorreu o fato gerador e, quanto às demais alegações, deveriam ser suscitadas em sede de embargos à execução, depois de garantido o juízo.
Ao final, requereu a indeferimento de todos os pedidos formulados pela parte executada.
Em decisão de id. 33384197, a MM.
Juíza que presidia o feito declinou da competência em favor do Juiz da Comarca de Teresina, reconhecendo a sua incompetência territorial para o processamento da presente ação, sendo os autos distribuídos para esta 3ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição de id. 25967935 como exceção de pré-executividade.
Pois bem, a parte executada alegou sua ilegitimidade passiva e que não fora devidamente notificada do processo administrativo fiscal.
A Lei Complementar nº. 116 /03 definiu que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, onde o contribuinte, de modo permanente ou temporário, desenvolve a atividade de prestar serviços, podendo ter denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, dentre outros.
Nesse contexto, para que se possa analisar a eventual existência de estabelecimento da executada em outro Município, faz-se necessária a dilação probatória.
Ademais, em relação à alegação de ausência de notificação acerca do processo administrativo, cumpre salientar que, nos termos do artigo 41 da Lei de Execuções Fiscais, é desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, ainda que se trate de documento público mantido em repartição competente.
Cabe ao executado, caso tenha interesse, diligenciar diretamente junto à Administração para obter cópias das peças que entender pertinentes, podendo, apenas na hipótese de comprovada negativa ou dificuldade de acesso, requerer ao Juízo a devida requisição.
No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer solicitação formal do executado ao ente municipal para acesso ao processo administrativo que deu origem à CDA em cobrança, nem tampouco prova da negativa da Fazenda exequente nesse sentido.
Nessas condições, entendo que a parte executada não trouxe aos autos nenhum documento que evidencie a ausência de notificação do processo administrativo, de modo que demanda dilação probatória.
Embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Desse modo, observa-se que a pretensão da executada de discutir as matérias alegadas, demanda dilação probatória.
E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição do incidente processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA .
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
ISSQN.
DEBATE SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL .
EXAME DA ESPÉCIE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [..] A exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa processual que somente tem lugar quando a matéria suscitada versar sobre (a) temas cognoscíveis de ofício, portanto, de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais), e (b) que não demandem a necessidade de dilação probatória, devendo as circunstâncias de fato pertinentes ser demonstradas de plano.
Necessária dilação probatória para exame da espécie de atividade exercida pela empresa para fins de enquadramento na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal e definição da alíquota aplicável, bem como da competência para exigência do tributo, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50897813520238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 28-06-2023). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50897813520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. É descabida a oposição de exceção da pré-executividade vinculando discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Súmula 393 do STJ.
No caso, a parte agravante discute, em sede de exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, cuja situação não é aferível de plano, haja vista que o recurso veio desacompanhado de qualquer documento que corrobore o alegado.
Via de consequência, a tese não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-54, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-11-2020).
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente manifestar-se acerca da certidão passada pelo oficial de justiça no id. 25679828, podendo requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 15:45
Declarada incompetência
-
11/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 01:19
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 03:11
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 19/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:25
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 03/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 10/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:51
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 00:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:29
Juntada de informação
-
31/08/2020 20:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838037-19.2024.8.18.0140
Gilson Alves da Costa
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Joao Lucas Gomes Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 14:55
Processo nº 0800014-38.2019.8.18.0056
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800014-38.2019.8.18.0056
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2019 11:34
Processo nº 0800293-35.2025.8.18.0146
Anfrisio Barbosa Dantas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 11:03
Processo nº 0800293-35.2025.8.18.0146
Banco Santander (Brasil) S.A.
Anfrisio Barbosa Dantas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:46