TJPI - 0805530-75.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805530-75.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO COSTA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIO JOSÉ ARAÚJO COSTA em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
O autor alega que jamais contratou seguro junto à requerida, mas teve valores descontados de sua aposentadoria, diretamente de sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, desde dezembro de 2019 até fevereiro de 2023, tomando conhecimento da cobrança indevida apenas ao verificar um extrato bancário.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustentou a prescrição trienal, alegou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão teria ocorrido de forma válida, mediante assinatura do autor, e negou qualquer ilicitude em sua conduta.
Em réplica, o autor reafirmou a inexistência da contratação, impugnou a assinatura constante na proposta apresentada pela ré e destacou que esta não solicitou perícia grafotécnica para comprovar a veracidade da assinatura.
Realizou-se audiência para a oitiva do requerente.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES A) Da Prescrição É cediço que a contratação do seguro é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional aplicável o quinquenal, conforme disposto no artigo 27 do referido diploma legal.
Além disso, o termo inicial para a contagem desse prazo é a data do último desconto ocorrido na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 05/09/2023, tendo o último desconto ocorrido em fevereiro de 2023.
Assim, a pretensão não se encontra prescrita, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
B) Da autorização da ré para operar com a contratação de seguros A alegação da ré não se configura em preliminar propriamente dita.
Porém, seja como for, o fato de a ré ser autorizada a contratar seguros não se constitui em presunção de higidez dos contratos de seguros por ela entabulados.
II.2.
MÉRITO A requerida apresentou uma proposta de adesão com uma assinatura que atribui ao autor.
No entanto, a análise visual da assinatura revela divergências evidentes em relação aos documentos oficiais assinados pelo autor, demonstrando clara adulteração gráfica.
Não se trata de simples questionamento, mas sim de uma falsificação grosseira, perceptível mesmo sem a necessidade de exame técnico aprofundado.
Ademais, a requerida descumpriu determinação judicial expressa, que determinava informar nos autos o nome do correspondente bancário e do corretor que teriam intermediado a contratação.
A ausência dessas informações impede a verificação de como se deu a suposta contratação e compromete a versão da requerida.
A omissão da ré e a inconsistência dos documentos apresentados deixam evidente que o contrato não foi assinado pelo autor, sendo indevida qualquer cobrança baseada em tal documento (contrato apresentado pela ré).
Diante desse contexto, declaro a nulidade do contrato.
II.3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram de dezembro de 2019 a fevereiro de 2023.
Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço e comprovados os descontos indevidos sem base contratual válida, determino a restituição dos valores cobrados indevidamente, do seguinte modo (EARESsp 600.663/RS): i) devolução simples das quantias descontadas até o dia 29/3/2021; i) devolução em dobro das quantias descontadas após o dia 30/3/2021.
II.4.
DANOS MORAIS A fraude perpetrada e os descontos indevidos constituem-se em evidente lesão a direito da personalidade do autor (direito de propriedade, por exemplo).
O mencionado ilícito enseja reparação extrapatrimonial, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antônio Jose Araujo Costa em face Sabemi Seguradora S.A e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos ID nº 47626826. 2.
Determinar a devolução dos valores descontados da conta bancária do autor, referente ao contrato de seguro declarado nulo, do seguinte modo (EARESsp 600.663/RS): i) devolução simples das quantias descontadas até o dia 29/3/2021; i) devolução em dobro das quantias descontadas após o dia 30/3/2021.
A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo termo inicial será a data de cada desconto indevido, com juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do CC). 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo termo inicial será data de publicação desta sentença, com juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do CC), com termo inicial a partir da data do primeiro desconto indevido. 4.
Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:35
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:46
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 11:38
Desentranhado o documento
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03/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:10
Determinada diligência
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24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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