TJPI - 0800875-14.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:16
Juntada de petição
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16/07/2025 12:01
Juntada de petição
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:36
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800875-14.2024.8.18.0132 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GEUZA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA SOBRE RESIDÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, visando à remoção de rede elétrica instalada sobre sua residência, sob o argumento de risco à segurança e lesão ao direito de propriedade.
Pleiteou também indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a remoção da rede elétrica e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando legalidade da conduta, ausência de responsabilidade e impropriedade da indenização.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da instalação da rede elétrica sobre propriedade particular e a consequente obrigação da concessionária de removê-la; (ii) analisar a existência e o cabimento de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso da propriedade.
A instalação de rede elétrica sobre propriedade particular, sem justificativa legal e sem autorização, configura limitação indevida ao exercício do direito de propriedade, atraindo a responsabilidade da concessionária por obrigação de fazer, consistente na remoção da estrutura irregular.
O dano moral prescinde da prova de prejuízo material, bastando a demonstração da limitação indevida ao uso da residência, com risco à segurança e perturbação à paz familiar, sendo devida a indenização no valor arbitrado em R$ 2.000,00, o qual se mostra proporcional e razoável ao caso concreto.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, ante a suficiência da fundamentação apresentada.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” na qual a parte autora alega, em síntese, que a concessionária instalou uma rede elétrica sobre sua residência e terreno, colocando em risco sua segurança e de sua família.
Afirma que solicitou administrativamente a remoção da rede, mas não obteve êxito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 24988847) onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A diligencie para remoção da rede elétrica instalada sobre a residência da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora GEUZA LIMA DA SILVA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
O requerido interpôs recurso inominado (ID 24988852) alegando em síntese: legitimidade do procedimento adotado; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 24988856). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importante destacar que a remoção da rede elétrica instalada sobre a residência da requerente não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade.
Trata-se de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo, portanto, necessária ao uso livre do imóvel.
Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTES.
RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual.
Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público.
No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular.
Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil.
Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.
A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário.
Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*60-17, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-17 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019) APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
REMOÇÃO.
DANO MORAL.
Sentença que condenou a ré a remover, sem ônus para a autora, poste de iluminação indevidamente instalado no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação da ré.
Incontroversa a instalação do poste em terreno de propriedade privada.
Concessionária que defende a legalidade da conduta, sob o argumento de prévia aprovação pelo Município e de que a remoção deve se dar às expensas da autora.
Todavia, deixa de produzir mínima prova do alegado.
Evidenciada a ilegalidade da instalação em local inapropriado.
Dano moral configurado no impedimento de a autora usufruir plenamente de sua propriedade já que teve obra paralisada em razão do poste.
Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra razoável e adequada à hipótese.
Sentença que se confirma.
Artigo 557, caput do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00226053120118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015) No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado.
Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No presente caso entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800875-14.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GEUZA LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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