TJPI - 0818506-54.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818506-54.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DOMINGOS VALDO DA SILVA INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Itau Unibanco Holding S.A. nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pela instituição financeira em face de Domingos Valdo da Silva, ambos devidamente qualificados.
O excipiente sustenta, em síntese, que o Magistrado não deu eficácia à contestação apresentada e assim não houve a triangulação processual, razão pela qual não haveria o que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, aduz a ilegitimidade da parte exequente, vez que a procuração anexada aos autos está em nome diverso do patrono que subscreveu a contestação apresentada (Id. 42839068).
Instado a se manifestar, o exequente rebateu as alegações do executado e aduziu que não seria cabível a oposição de exceção de pré-executividade para discutir coisa julgada.
Ademais, aduziu que a procuração anexada aos autos não contém o nome do patrono por equívoco no momento da elaboração do instrumento procuratório, tratando-se de vício que foi devidamente sanado através do substabelecimento colacionado aos autos. (Id. 63256557). É o relatório.
Decido.
De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar a análise do poder judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
O Código de Processo Civil trouxe previsão acerca da possibilidade de alegação de questões relativas à validade dos atos executivos, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, se pronunciar acerca de nulidades decorrentes da ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto.
Tem-se como cediço que a exceção de pré-executividade se trata de defesa processual excepcional e somente é cabível para trazer ao juízo matérias que ele próprio possa conhecer de ofício ou então questões que não demandem maior instrução probatória.
Assim, quanto ao argumento do excipiente de que é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não prospera, vez que operada a coisa julgada.
Com efeito, consolidado em caráter definitivo o título judicial, seus termos devem prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica, instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, ao tutelar a inviolabilidade da coisa julgada.
Ademais, de acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Vejamos o entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA. 1.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Assim, a matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508), tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva.
Por fim, quanto a ilegitimidade do exequente, em que pese a procuração apresentada na fase de conhecimento não outorgar poderes ao exequente, entendo que o vício foi devidamente sanado, vez que o exequente retificou o vício na representação, trazendo aos autos o devido substabelecimento (Id. 63256559).
Assim, não há que se falar em reconhecimento de quaisquer nulidades, que somente poderiam ser declaradas em caso de inércia da parte.
Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Outras Decisões
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:02
Juntada de comprovante
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08/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:41
Processo Reativado
-
21/09/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
18/09/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 12:06
Baixa Definitiva
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28/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:59
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS VALDO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 23:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:42
Juntada de mandado
-
23/07/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:49
Juntada de mandado
-
21/04/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 02:26
Conclusos para despacho
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 23:56
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:03
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 16:40
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
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19/03/2019 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 00:11
Mandado devolvido designada
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15/03/2019 00:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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