TJPI - 0834229-40.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARISE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834229-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] APELANTE: MARISE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO.
SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISE DE OLIVEIRA ARAÚJO LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado (ID 23794407).
RAZÕES RECURSAIS (ID 23794409): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) houve vício de consentimento, pois jamais quis contratar um cartão de crédito consignado, mas, tão somente, um empréstimo consignado; ii) o empréstimo consignado na modalidade RMC gera um super endividamento eterno; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 23794412): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, por entender pela configuração de vício de consentimento e endividamento eterno.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, o Banco Apelado juntou aos autos documento que comprova que a parte Autora, ora Apelante, efetuou a contratação do empréstimo consignado – modalidade RMC de forma eletrônica, por meio do seu aplicativo do banco, mediante assinatura eletrônica e biometria facial (ID 23794391).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante.
Isso porque, no termo de “consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante, é clara a informação de esta estava a contratar um cartão de crédito consignado, constando, ainda, todas as informações necessárias quanto às taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total (ID 23794391).
Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante, não havendo falar em violação ao dever de informação, tampouco em “venda casada”.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Neste cenário, entendo que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de válida relação jurídica entre as partes, e que a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, é fato incontroverso entre as partes.
Neste ponto, ressalto que a parte Autora, ora Apelante, deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*17-91 (APELANTE).
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10/05/2025 07:27
Conhecido o recurso de MARISE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 20:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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