TJPI - 0838796-85.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838796-85.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOAO ELIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Os embargos de declaração são admitidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2.
Configura-se julgamento extra petita quando a decisão ultrapassa os limites da pretensão deduzida nos autos, violando o princípio do contraditório e gerando nulidade.
O colegiado, ao adentrar o mérito para conceder pedidos formulados apenas na exordial, decidiu além do que foi requerido na apelação. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 16184190) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que concedeu PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta por JOÃO ELIAS DA SILVA, conforme consta no ACÓRDÃO: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para majorar o dano moral para de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fixo os horários advocatícios do autor, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
Assim, o embargante, BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração requerendo, em síntese, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que seja determinado a correção de erro material, em virtude de julgamento extra petita, vez que, na sentença o juiz restituiu os valores das parcelas de forma simples, mas em acórdão determinou que a restituição se desse de forma dobrada, sem que o apelante houvesse feito o referido pedido.
Devidamente intimada, o embargado, JOÃO ELIAS DA SILVA, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID n° 20157412. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos .
II.
MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, o embargante suscita erro material, quanto a condenação e restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor, vez que esse pedido não foi realizado em apelação, configurado pedido extra petita.
Por definição, o julgamento extra petita ocorre quando o julgador decide sobre questão não proposta nos autos.
Nas palavras de Daniel Assumpção (2016, p. 860) a decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor” Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial majoritário quanto às consequências legais da realização do julgamento extra petita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2.
A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4.
Acórdão desconstituído “ex officio”.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10054884620198110041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – EXISTÊNCIA.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC).
Julgamento extra petita configurado.
Nulidade reconhecida com redução da condenação ao pedido formulado pelo recorrente.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10054340920138260127 SP 1005434-09.2013.8.26.0127, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
FRAUDE.
COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3.
A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Mediante o exposto, considerando a realização do julgamento com referido erro material, torna-se imprescindível a correção do acórdão recorrido.
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS e ACOLHO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material do acórdão e determinar a restituição de forma simples.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente calculada com base no INPC a contar do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do desconto indevido (art. 398 do Código Civil), conforme decisão do magistrado “a quo” no ID (11095840).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (EMBARGANTE) e provido
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30/05/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 04:15
Conclusos para o Relator
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28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS DA SILVA - CPF: *87.***.*40-44 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2024 23:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2024 01:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2024 01:07
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 10:11
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 12:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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