TJPI - 0800589-05.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800589-05.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CELETEM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800589-05.2023.8.18.0089), ajuizada por JOSE FERNANDES DE SOUSA.
Na sentença (ID. 17190991), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal aplicável e que será abatido/compensado o valor que foi recebido pela parte autora em sua conta bancária (R$ 590,33). 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
O valor a ser compensado/abatido também deve ser corrigido monetariamente desde a disponibilização.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 17190993), o banco apelante aduz, em suma: (i) regularidade da contratação; (ii) aplicação da prescrição quinquenal; (iii) a exclusão dos danos morais ou sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) a exclusão da repetição do indébito em dobro danos materiais.
Intimada, o apelante interpôs recurso adesivo (id. 17190999) requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (id. 17191004).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizada, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura de uma das testemunhas (ID. 17190968), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 30, TJPI).
Sobre o pedido de redução dos valores arbitrados por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais na origem, qual seja, R$ 2.000,00 (um mil reais), insere-se no valor que vem sendo arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível e deve ser mantido.
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram em 09/2017 e foram excluídos em 08/2020, a restituição deverá ser realizada de forma simples, considerando que todos os descontos realizados no benefício previdenciário são anteriores à 30/03/2021 (AEREsp 676608).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO e do RECURSO ADESIVO, NEGO PROVIMENTO a RECURSO ADESIVO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, para determinar que a repetição do indébito seja feito de forma simples considerando que todos os descontos realizados no benefício previdenciário são anteriores à 30/03/2021 (AEREsp 676608).
Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:56
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *32.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELADO) e provido em parte
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01/11/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:14
Juntada de manifestação
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26/09/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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