TJPI - 0801856-34.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801856-34.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id.17549389), o d.
Juízo a quo, conheceu dos Embargos de Declaração e lhes deu provimento, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender comprovada a realização do negócio objeto da lide.
Nas razões recursais (id.17549390), a apelante alega, em suma: i) a nulidade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada, por ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas; ii) violação a boa-fé objetiva; iii) a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; iv) o direito à repetição do indébito e o reconhecimento à justiça gratuita.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação.
Nas contrarrazões (id. 14247183), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a conduta do advogado da apelante ao patrocinar ações múltiplas em face de instituições financeiras com o mesmo fundamento de nulidade e fraude contratuais.
No mérito, alega, em síntese: i) prejudicial de mérito da prescrição; ii) a legitimidade da contratação e validade do contrato; iii) a inexistência da repetição do indébito, face a ausência de má-fé; iv) inexistência de danos morais; v) a compensação dos valores auferidos com o montante condenatório.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, e a condenação da apelante e de seu advogado por litigância de má-fé, com possível envio de ofício à OAB para apuração da conduta do profissional. É o relatório.
Autos conclusos a esta Relatoria.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O apelado, em sede de contrarrazões, aduz a necessária aplicação da prescrição trienal ao caso concreto, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito ao empréstimo consignado nº 3204894707, com o fim dos descontos ocorrido em março de 2020.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2021, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, nem prescrição parcial (início dos descontos em 05/2018), razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao dano material, deve-se respeitar a prescrição quinquenal dos valores repetidos.
V.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.“ Oportuno mencionar ainda que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, em uma análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura a rogo (id.17549368), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Por outro lado, a instituição, juntou comprovante de transferência TED dos valores creditados na conta da apelante, com registro no SPB, com validade e autenticidade (id 17549349 ).
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Nesse sentido, é que foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal anteriormente mencionadas, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.
Assim, sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em 05/2018 com o fim dos descontos em 03/2020, a restituição deverá ser realizada na forma simples.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Logo, fixa-se a reparação extrapatrimonial no valor acima mencionado, com índice de correção monetária, fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal).
Entretanto, em razão da comprovação de transferência de valores, faz juz a apelada à compensação do montante da condenação com dos valores creditados em favor da apelante. É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo da compensação com a quantia porventura paga/transferida pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovada e atualizada monetariamente.
Quanto à gratuidade da justiça, depreende-se que não há nos autos prova da mudança da situação do apelante, a manejar o afastamento da gratuidade da justiça determinada em sentença.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma parcial da sentença, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e condenar a instituição financeira: i) à repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, em razão da sucumbência, condeno o apelado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante, antes da incidência de qualquer encargo, devendo somente após tal subtração, incidir a correção e os juros para o cálculo final do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
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19/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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