TJPI - 0801790-21.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801790-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericia.
Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela prescrição.
No entanto, conforme a jurisprudência pátria, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é de 5 anos, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o último desconto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, um vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO – SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido.(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Logo, não há que se falar em prescrição tendo em vista que os descontos continuam ocorrendo.
Preliminar rejeitada.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda visa à rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado com RMC que a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS.
Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem.
Infere-se que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária, na quantia de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Em sua defesa a empresa requerida aduz sobre a validade do suposto contrato, junta contrato com biometria facial e documentos da parte autora.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte reconhece ter feito o empréstimo e recebido o valor, no entanto, só não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, concluo que deve haver a compensação entre a quantia recebida pela parte autora.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Ao passo que firmo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais.
Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos.
V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) CONCEDO o pedido de justiça gratuita tendo em vista comprovação de hipossuficiência da parte autora em ID n° 74618056.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(14/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 1.222,00), o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice acima; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, , valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
24/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:47
Publicado Citação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801790-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 FINALIDADE: CITAR, a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 24/07/2025 09:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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