TJPI - 0756166-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:43
Juntada de manifestação
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09/06/2025 16:13
Juntada de petição
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09/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756166-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAÚJO em face de decisão interlocutória (ID. 24972668) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial da ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório com pedido de liminar.
Em suas razões recursais (ID. 24972006), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a suspensão dos leilões designados para as unidades 1812 e 1817, bem como qualquer outro ato de alienação referente aos imóveis objeto da lide, incluindo a unidade 1811.
Aduz que a decisão agravada desconsiderou provas documentais contundentes que atestaram a existência de erro contratual reconhecido por preposta do banco agravado, situação documentada em ata notarial, além de laudos técnicos e trocas de e-mails que demonstrariam discrepância entre as condições pactuadas e aquelas efetivamente contratadas.
Pontua que a conduta do banco, ao alterar unilateralmente a taxa de juros pactuada, constitui violação à boa-fé objetiva, ensejando a indevida constituição em mora e o posterior procedimento expropriatório, o qual reputa nulo, pois decorreu de contrato viciado.
Afirma, ademais, que os imóveis objeto dos leilões encontram-se judicialmente indisponíveis por decisão da Justiça Federal, situação que, por si só, inviabilizaria a realização dos atos expropriatórios.
Requer, com isso, o provimento do recurso para ser concedida a tutela de urgência recursal visando a suspensão dos leilões referentes às unidades 1812 e 1817 e, quaisquer outros atos de alienação ou consolidação de propriedades relativos aos imóveis, inclusive quanto à unidade 1811, pede, também, que seja facultado o depósito judicial regular das parcelas vincendas do financiamento, nesse contexto, requer que, no mérito, seja dado provimento integral ao Agravo de Instrumento interposto, bem como que seja intimada a parte adversa para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar a imediata suspensão dos leilões designados para as unidades 1812 e 1817.
Primeiramente, é importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência visa a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 15 de maio de 2025, referente a unidade 1812, bem como o leilão designado para o dia 27 de maio de 2025, referente à unidade 1817.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A agravante sustenta que foi induzida à celebração do contrato com base em simulação comercial apresentada por preposta do banco agravado, cujos termos não foram integralmente reproduzidos no instrumento definitivo, ensejando alteração unilateral da taxa de juros pactuada.
Alega, ainda, que tal vício foi objeto de reconhecimento informal, devidamente registrado em ata notarial.
Ainda que a análise da probabilidade do direito dependa de dilação probatória mais aprofundada, os documentos já acostados aos autos — especialmente a referida ata notarial (id. 24972863, Págs. 45/48) — conferem verossimilhança suficiente às alegações, bastando, neste juízo de cognição sumária, para satisfazer o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se revela de forma contundente uma vez que os imóveis objeto da lide encontram-se com leilões designados para datas próximas (13, 15 e 27 de maio de 2025), com risco real e iminente de perda da posse e da propriedade pela agravante, situação de extrema gravidade e de difícil reversão no plano fático e jurídico.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a permanência do estado atual pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final, justificando-se, assim, a intervenção judicial imediata para suspender os leilões agendados, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Portanto, verifica-se a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência, diante da iminência de grave lesão ao direito alegado pela parte agravante, notadamente com a proximidade das datas dos leilões designados para os imóveis objetos da lide, o que evidencia risco concreto de perecimento do direito e comprometimento do resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, e não se verificando, no caso concreto, risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, DEFIRO o pedido liminar, suspendendo os leilões agendados para 13, 15 e 27 de maio de 2025, relativos aos imóveis identificados nas razões recursais, bem como para impedir qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária ou alienação das unidades mencionadas, até ulterior deliberação judicial.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:37
Expedição de intimação.
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15/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:19
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas
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12/05/2025 11:20
Juntada de custas
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12/05/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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