TJPI - 0855629-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855629-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida/apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855629-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em sua peça inicial, a parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária de grupo consorcial, recebendo o crédito, possuindo o contrato juros abusivos e capitalizados, tornando-o oneroso.
Requer tutela antecipada para manter o requerente na posse do veículo e não inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, no mérito requer a revisão do contrato, repetição de indébito, danos morais, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 48907067 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
O demandado apresentou contestação (Id 50378283), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado, esclarece que o contrato firmado foi de consórcio que se sujeita a regras diferenciadas e possui características distintas.
Ao final requer a total improcedência da ação.
Com a contestação juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (Id 50926046), rebatendo os argumentos levantados na contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 56506674), com manifestação do demandado informando não ter outras provas a produzir (Id 57726700) e manifestação do autor requerendo prova pericial (Id 57557935).
Decisão no Id 64682926 indeferiu a produção de prova pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
Inicialmente cumpre salientar que a relação jurídica em tela se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Verifico que as partes não discordam a respeito do contrato firmado, de sorte que a questão aqui cinge-se à divergência com relação às cláusulas que estipulam os encargos do contrato de consórcio.
Insta salientar que o sistema de consórcio é regulado pela Lei nº 11.795/2008, que define a modalidade de contratação nos seguintes termos (art. 2º): consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Ademais, a norma estabelece os limites a serem observados pelas partes no momento da contratação, com o intuito de propiciar o acesso dos consumidores a bens que ordinariamente teriam dificuldade em adquirir, sejam pela escassez de recursos próprios ou por se virem sujeitos à obtenção de crédito com juros remuneratórios sobre o capital, o que encarece a contratação.
O autor se insurge contra a cobrança de juros abusivos e capitalização, entretanto, não há previsão de nenhum desses encargos no contrato em questão, o que se observa inclusive pela via apresentada pelo réu.
Nos contratos de consórcio há a cobrança da taxa de administração, valor que se destina à remuneração da empresa pela prestação do serviço. É o que determina a Lei nº 11.795/2008, veja-se: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
A respeito do percentual aplicado pela requerida, também não há que se falar em ilegalidade, consoante entendimento consolidado pela jusrisprudência e objeto do enunciado sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzido: Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Alegação de abusividade da taxa de administração.
Observância das Teses do Resp nº 1.114.606 PR e do Resp nº 1.114.604 PR.
Súmula nº 538 do STJ.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC.
Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO NOVO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-71, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 03/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*54-71 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 03/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) No contrato firmado entre as partes pode-se verificar a ausência de abusividade da taxa de administração, encargo do período da normalidade contratual.
Em se tratando de contrato de consórcio, não há falar em juros remuneratórios e capitalização dos juros, sendo a taxa de administração o único encargo da normalidade contratual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538) - Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50058235520238130702, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, restando claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as cláusulas do contrato quando da pactuação do negócio.
Desta feita, constato que o contrato foi celebrado dentro dos limites da legislação regente da matéria, sem abusividade manifesta e em consonância com os direitos do consumidor.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO MIRANDA MESQUITA - CPF: *50.***.*54-43 (AUTOR).
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07/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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