TJPI - 0801243-58.2023.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801243-58.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão] AUTOR: GERMACIEL MENESES DA TRINDADE REU: INSS SENTENÇA Germaciel Meneses da Trindade promoveu ação previdenciária em face de INSS.
Sentença em 13/05/2024.
A parte autora opôs embargos de declaração em 26/06/2024.
Certidão de tempestividade dos embargos em 24/07/2024.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os embargos, verifica-se que o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o embargante se limita a manifestar sua contrariedade à decisão judicial proferida em Id57167167.
A fundamentação do pronunciamento judicial deu-se com base no arcabouço fático colhido e acostado aos autos, em análise detida e minuciosa do que ali constava, como se vê ao longo da sentença atacada.
Não há que se falar, portanto, em contradição no pronunciamento judicial.
A contradição arguida resume-se à mera inconformidade do(a) embargante ao ter sua pretensão fulminada de forma fundamentada, o que não leva à anulação da sentença prolatada como se pretende.
Revólver a matéria de fato anteriormente decidida por este Juízo, em sede de embargos de declaração, subtrairia, na espécie, a competência recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, o que é impossível.
Diante do acima exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos para NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposto recurso, DETERMINO desde já que se certifique sua tempestividade, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões e se envie os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA-PI, 13 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:59
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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11/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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11/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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