TJPI - 0800849-75.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800849-75.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SANDRA FONTENELE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061612091610300000039806539 CPF-PDF Documentos 23061612091701100000039806549 RG-FRENTE-PDF Documentos 23061612091757000000039806550 RG-PDF Documentos 23061612091822200000039806551 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23061612091883400000039806553 COMP DE ENDEREÇO-PDF Comprovante 23061612091945600000039806557 contracheque 09-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092003400000039806561 CONTRACHEQUE 10-22PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092060900000039806562 CONTRACHEQUE 11-22PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092116700000039806564 contracheque 12-22.1pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092176500000039806567 contracheque 12-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092237400000039806568 contracheque10-22 pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092296100000039806570 contracheque11-22 pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092361300000039806573 CONTRACHEQUE 01-23PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092418600000039806579 CONTRACHEQUE 02-23PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092657800000039806581 CONTRACHEQUE 03-23PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061612092729900000039806582 Decisão Decisão 23062219010118900000039958435 Intimação Intimação 23062309074255000000040111314 Intimação Intimação 23062309114859200000040111888 Manifestação liminar Manifestação 23071014273194300000040863822 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014273211200000040863825 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014273222400000040863827 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014273234700000040863826 Sistema Sistema 23102423351348100000045472581 Decisão Decisão 23102522340645900000045498390 Decisão Decisão 23102522340645900000045498390 Citação Citação 23110223291953900000045852947 Sistema Sistema 23110223293397900000045852948 Manifestação Manifestação 23110608262466400000045899199 Diligência Diligência 23111716034066800000046472794 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800849-75.2023.8.18.0059 Diligência 23111716034072000000046472799 Manifestação Manifestação 23112819094734400000046915052 Habilitação nos autos Petição 23120514292188100000047242803 PROCURAÇÃO Procuração 23120514292193300000047242808 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23120514343973700000047243246 PROCURAÇÃO Procuração 23120514343979900000047243249 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 23120514343982700000047243253 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 23120514343986900000047243260 DRAA 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120514343989600000047243270 LEI Nº 1047 2022 Nova Alíquota lcorreia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120514343992400000047243281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031921291078700000051297503 Intimação Intimação 24031921291078700000051297503 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032109383388900000051376366 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032109430917300000051377581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081918383617700000058217510 Intimação Intimação 24081918383617700000058217510 Intimação Intimação 24081918383617700000058217510 Intimação Intimação 24081918383617700000058217510 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082109501732500000058309199 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082814113761300000058678915 Manifestação Manifestação 24090207431080600000058848987 Sistema Sistema 25011319500039000000064609170 Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) 25031323011800000000067545244 -
12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/01/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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