TJPI - 0801516-87.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de INSS em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801516-87.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
Ação tramitando pelo rito do Juizado Especial Cível.
Este juízo, por meio da decisão de ID 75450435, determinou a realização de perícia médica para aferição da eventual incapacidade laborativa da parte autora, fixando inicialmente o ônus pelo pagamento dos honorários periciais à parte requerente.
Posteriormente, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, impugnando especificamente a imputação do referido ônus, sob o argumento de que lhe foi concedida a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Analisando os fundamentos apresentados no recurso, e considerando que já foi deferido, na própria decisão impugnada, o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, exerço, de ofício, juízo de reconsideração, para modificar a decisão anteriormente proferida no seguinte ponto: Nos termos do art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no art. 1º, §5º, da Lei nº 14.331/2022, os honorários periciais deverão ser pagos pelo requerido (INSS).
Cito: Art. 98. (...) § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Lei 14.331/2022 - Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Diante do exposto, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e verificando-se que o requerente não possui condições de arcar com os custos da perícia, a fim de evitar prejuízo à regular tramitação processual, reconsidero parcialmente a decisão de ID 75450435, atribuindo ao requerido (INSS) o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, o qual ocorrerá mediante inclusão junto ao sistema AJG da Justiça Federal.
Ressalto que permanecem inalterados os demais termos da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à data e horário designados para a realização da perícia (17/06/2025, às 10h).
Diante da perda superveniente do interesse recursal, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça acerca da presente decisão, visto que,' ao que consta, o recurso foi interposto neste tribunal e não no TRF.
Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos do exame pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*80-03 (AUTOR).
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10/06/2025 08:36
Determinada diligência
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09/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801516-87.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição.
Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Passo agora à análise do RITO PROCESSUAL a ser aplicado.
Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria, primeiramente, a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual.
Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade.
Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.
Pelo exposto, nomeio perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a).
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC.
Com base no disposto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais, arbitro seu valor no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Resolução Nº 232 de 13/07/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Fica a PARTE AUTORA com o ônus de pagar os honorários acima fixados, o qual deve ocorrer na data da realização da perícia diretamente ao perito, sob pena de não realização do ato.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 17/06/2025 às 10h na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos do exame pericial.
Os assistente técnico oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
O perito deve observar o disposto no artigo 129-A da Lei 8213/91 que dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
Quesitos do juízo, para serem respondidos pelo perito: 1 O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3 Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4 Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 5 É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? 6 Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 7 O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 8 A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 9 Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 11 Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 12 O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele? 13 A incapacidade constatada decorreu de acidente? Em qual circunstância ele aconteceu? 14 Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 15 No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 16 O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 17 O(a) periciando(a) realizou tratamentos adequados à doença? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. 18 Prestar outras informações que o caso requeira.
Realizada a perícia, intimem-se, inicialmente a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do referido laudo.
Em seguida, intime-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial.
Após, voltem-me os autos conclusos, art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Intime-se o perito da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 12 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*80-03 (AUTOR).
-
12/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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