TJPI - 0846564-28.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846564-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT.
Contestação contra argumentando os pontos iniciais.
Decorrido o prazo sem réplica.
Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica (Id 64412417).
Perícia devidamente elaborada com o respectivo laudo acostado aos autos, com posterior intimação das partes (Id 73094457). É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se dos pontos centrais desta demanda.
O perito nomeado por este juízo constatou limitação de 25% no membro superior esquerdo (ID 73094457),devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente.
Soma-se ao fato de as partes não terem impugnado a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
LEI Nº 11.945/2009.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Impugnação ao laudo pericial afastada.
Ausência de qualquer elemento nos autos a justificar a não aderência às conclusões do perito nomeado para realização da prova, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, nos moldes do que determina a legislação aplicável.
A MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, alterando a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
Portanto, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, nos termos a Súmula de nº 474 do STJ, independente da época em que ocorrido o sinistro.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-16, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-16 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
SIMPLES DISCORDÂNCIA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
In casu, o Apelante/A. busca a realização de nova perícia, sob o argumento de que não realizada por profissional médico especializado na área de neurologia, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada. 2.
Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo o Apelante/A. beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04743921320178090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS * ART. 85, § 11, CPC.
DESPROVIMENTO.
I - Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.
Assim, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de esclarecimentos sobre a perícia realizada, por entender suficientemente esclarecidos os fatos, firmando seu convencimento nas informações dos autos.
II - Apelo conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02400153020188090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CÍVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENCIA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
PREVALÊNCIA. 1.
Estando o laudo pericial elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo, e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que homologou o laudo apresentado pelo expert. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07033260820178070018 DF 0703326-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA - MUTIRÃO - VALIDADE - VALOR PROBATÓRIO.
A perícia efetivada no chamado "mutirão DPVAT", realizada por profissional especializado e imparcial, se mostra válida e possui incontestável valor probatório, ao esclarecer todas as questões necessárias ao deslinde da demanda.(TJ-MG - AC: 10701140096655001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA.
MUTIRÃO DPVAT.
VALIDADE.
RESULTADO.
MERA DISCORDÂNCIA DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - Não há que se falar em realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concordou com o resultado do laudo médico elaborado. É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, bem fundamentada e sem vício a maculá-la" (ac. da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0702.15.068504-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. aos 09/03/2017, pub. em 17/03/2017) Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos.
Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização.
No que se refere à lesão, o percentual de perda máxima é de 70%, tendo o autor sofrido limitação de 25%, chegar-se a uma indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o réu já efetuou o pagamento administrativo da mencionada quantia, conforme afirmação constante na própria inicial e na contestação, não havendo qualquer saldo remanescente em seu favor.
Dessa forma, considero válida a perícia realizada neste juízo, na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74 e por via consequência, indefiro o pedido formulado nos autos, ante o cumprimento administrativo do pagamento da indenização pelo réu. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846564-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial id 73094457, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846564-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial id 73094457, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/04/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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