TJPI - 0800452-86.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800452-86.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: DURVALINA REIS SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 26 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a ocorrência de dano moral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de seguro, diante da ausência de instrumento contratual firmado e da não comprovação da autorização da contratação.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da Súmula 26 do TJPI, que condiciona a inversão do ônus da prova à hipossuficiência do consumidor e à existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Comprovada a hipossuficiência e a existência de descontos, incumbia à ré comprovar a contratação do seguro, o que não fez, não tendo juntado instrumento contratual válido.
Inexistente prova de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Configurado o dano moral in re ipsa, considerando-se o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, mostra-se adequada a fixação em R$ 2.000,00, com atualização e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença de origem.
Tese: A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário, aliada à hipossuficiência do consumidor e à existência de indícios mínimos do fato alegado, autoriza a inversão do ônus da prova e enseja a nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. 1 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DURVALINA REIS SOUZA.
A autora, beneficiária do INSS e pessoa idosa, alegou nunca ter contratado os serviços da seguradora, mas passou a sofrer descontos mensais de R$ 40,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, desde abril de 2019, totalizando R$ 1.428,19.
Sustentou não ter autorizado nem contratado qualquer seguro com a empresa ré, tampouco recebido valores em sua conta.
A empresa apelante, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o contrato fora assinado por corretor habilitado e que os documentos pessoais da autora foram utilizados com autorização.
Ainda assim, não apresentou qualquer contrato devidamente assinado pela autora nem comprovante de transferência dos valores (TED).
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarando nulo o contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a seguradora recorre, buscando a reforma da sentença.
Alega que houve regularidade na contratação com base em previsão legal para assinatura por corretor de seguros, sustenta que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, e requer, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Questiona, ainda, a incidência dos encargos legais, defendendo a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva como índice de correção.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por SABEMI SEGURADORA S.A., nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível decisão monocrática para negar provimento a recurso que contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 26 do TJPI, que disciplina a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando verificada a hipossuficiência do consumidor. 2.2 Juízo de mérito A controvérsia trata da legalidade de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter celebrado contrato de seguro com a apelante.
A relação é inequivocamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço, o que atrai a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova é devida quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor — o que ocorre no caso —, desde que este traga indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A autora, ao juntar extratos comprovando os descontos mensais não reconhecidos, cumpriu esse requisito.
A partir daí, competia à seguradora demonstrar a existência de contrato válido, com anuência expressa da consumidora — o que não fez.
A apelante limitou-se a dizer que fez contrato com a autora com atuação de corretor, mas não juntou o referido instrumento com a assinatura da autora.
Assim não comprova a existência de vínculo contratual.
De fato, a simples atuação do corretor, mesmo habilitado, não substitui o consentimento da segurada nem supre a ausência de contrato formal com manifestação de vontade da consumidora, conforme exige o ordenamento e a jurisprudência deste Tribunal.
A jurisprudência do STJ e deste TJPI firmou-se no sentido de que, na ausência de contrato assinado, presume-se indevido o desconto em benefício previdenciário, impondo-se a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o desconto indevido sobre verba de caráter alimentar, a reparação por danos morais é devida, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado com precedentes desta Câmara. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que: a) reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; b) declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a SABEMI SEGURADORA S.A.; c) determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); d) fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e) condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina, data e assinatura conforme sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/04/2024 23:59.
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28/05/2024 13:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:41
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caracol.
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26/03/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DURVALINA REIS SOUZA - CPF: *56.***.*35-53 (AUTOR).
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26/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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