TJPI - 0801591-40.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:31
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801591-40.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ALYSSON VAZ CARDOSO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões (ID 74860100).
Parte autora apresenta contrarrazões tempestivamente. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios (ID 74334360) ante a sua tempestividade, conforme certidão.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que a parte ré alegou omissão em razão dos seguintes argumentos apresentados em contestação: Os entes públicos, em sua Contestação (itens II.B.b), demonstraram que os certificados apresentados pelo autor como requisito para obtenção do direito à promoção funcional são inválidos.
Como apontado, os certificados apresentados no ID 67764753 estão desacompanhados de conteúdo programático e certificação do MEC, não atendendo ao disposto no art. 22, §1º da Lei Complementar municipal nº. 5.484/2019 (…) o magistrado incorreu em flagrante omissão ao não apreciar, sequer mencionar, os cálculos e argumentos apresentados pela parte ré, acolhendo integralmente o valor indicado pelo autor sem qualquer fundamentação técnica para tal escolha.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações da parte Embargante.
Em relação aos certificados apresentados no SEI nº00077.009754 2022 73 (ID 67764753), verifica-se que os documentos foram emitidos por entidade conveniada com a Prefeitura Municipal de Teresina – PMT, conforme exigência do art. 22, §1º da Lei Complementar municipal nº. 5.484/2019, abaixo transcrito: § 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Em relação aos cálculos apresentados na contestação, é necessário que a planilha contenha todos os anos e meses referentes ao período solicitado.
No entanto, observa-se que nos cálculos apresentados pela embargante (ID 73205567) apenas constam os anos de 2020, 2022 e 2024 e sem as especificações dos meses respectivos.
Logo inviável considerá-los para fins de progressão.
Já a planilha de cálculos da parte autora da demanda, apresenta todos os anos e valores devidos discriminadamente, relativos aos anos, meses, remunerações, níveis, vencimentos e gratificações, devidos no nivel atual e no nivel pretendido, sendo assim, possível ao juízo identificar com clareza a liquidez do pedido.
Isto posto, recebo os embargos (ID 74334360) ante a sua tempestividade para, no mérito, para negar-lhe provimento, amparados, assim, pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. -
13/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/03/2025 23:59.
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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