TJPI - 0800481-56.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800481-56.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANILDES PEREIRA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Determinada diligência
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06/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800481-56.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANILDES PEREIRA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EVANILDES PEREIRA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM - BNP PARÍBAS S.A.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição ré, mas recebeu, em vez disso, um cartão de crédito consignado, do qual não tinha ciência ou intenção de contratar.
Relata que, em razão disso, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito, cujos descontos são ad infinitum, o que caracteriza prática abusiva e configura prejuízo.
Diante dos fatos, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício e que a instituição ré seja compelida a cancelar o contrato do cartão de crédito consignado.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para o imediato convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial.
A matéria demanda dilação probatória, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDES PEREIRA DE SOUSA SILVA - CPF: *58.***.*90-06 (AUTOR).
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14/05/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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