TJPI - 0829518-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829518-89.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] INTERESSADO: LUIS CARLOS LUZ ARAUJO INTERESSADO: INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada fora devidamente intimada para realizar o pagamento o INSS informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (Id 23987068).
Intimado para manifestar-se, o autor requereu a expedição de precatório, referente ao valor devido ao exequente, bem como requisição de pequeno valor, referente aos honorários de sucumbência.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a instituição executada concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (Id 23987068), sem apresentar impugnação.
Diante disso, considerando que os valores referentes a condenação e honorários sucumbenciais são de pequeno valor e em razão do que prevê o art. 100, §3º, da Constituição Federal, c/c art. 535, §3º, II, do CPC, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor, em favor do exequente e do seu advogado, nos termos da petição no Id.75433903.
Nos termos do art. 534, § 2º, do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em tempo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), consignado em Juízo pelo demandado (Id 50354325), com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 78116265.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:23
Outras Decisões
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829518-89.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] INTERESSADO: LUIS CARLOS LUZ ARAUJO INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75427350.
TERESINA, 11 de maio de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 07:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 06:20
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 09:37
Decorrido prazo de INSS em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:49
Outras Decisões
-
28/09/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LUZ ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:44
Outras Decisões
-
06/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824836-23.2025.8.18.0140
Antonia Maria da Conceicao Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 15:59
Processo nº 0800455-41.2025.8.18.0013
Clarice Mauriz Lira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Amanda Machado de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 11:28
Processo nº 0801085-40.2022.8.18.0066
Vanda Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 11:13
Processo nº 0803693-63.2024.8.18.0123
Maria Dinalva Menezes Galeno
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Jonathas de Cerqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 08:38
Processo nº 0806878-31.2023.8.18.0031
2 Delegacia Especializada em Crimes Cont...
Central de Flagrantes de Parnaiba
Advogado: Amanda Veras Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2023 12:54