TJPI - 0821102-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821102-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: GABRIELA RAQUEL CAMPELO FERREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821102-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: GABRIELA RAQUEL CAMPELO FERREIRA REU: INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por Gabriela Raquel Campelo Ferreira, em desfavor do INSS.
Alega o requerente, na inicial, que foi vítima de acidente de trabalho em 17/08/2021, o que lhe causou sinovite e tenossinovite, em decorrência de contusão do ombro e do braço, além de lesões no ombro.
Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (empacotadora de supermercado), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente, mas veio a indeferir o pedido da parte autora (espécie 91 – acidente de trabalho), mesmo diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora.
Para tanto, afirmou o INSS que a parte autora não cumprira o prazo de carência necessário.
Requereu, assim, a produção de prova pericial e, no mérito, seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente com início a partir do dia do requerimento administrativo, 24 de novembro de 2021.
Decisão Id. 31929126, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do INSS para contestar a lide.
O INSS apresentou contestação (Id. 32115142), apresentando quesitos para perícia judicial.
Réplica do autor (Id. 32188141).
Decisão nomeando o Perito. (Id. 43812817).
Quesitos não apresentados pelo autor.
Quesitos ofertados pelo réu (Id. 45879778).
Comprovante de depósito judicial de honorários periciais (ID 46769603).
Agendamento de perícia médica (ID 46370480).
Laudo pericial (ID 49470166) apresentado pelo perito, contendo 26 laudas.
Manifestação apenas da autora sobre o laudo (Id. 50361028) Manifestação do perito (Id. 54231081), contendo dados bancários para a expedição de alvará.
Decisão Id. 59840756, determinando a expedição do alvará relativo aos honorários periciais.
Alvará levantado pelo perito (Id. 64683849).
Vieram-me conclusos. É o relato.
II – Fundamentação O demandado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a incidência do prazo prescricional previsto no art. 103 da lei de n° 8.213/91.
Não lhe assiste razão. É que o prazo prescricional de 5 anos previsto no referido dispositivo se inicia a partir da negativa do pedido de concessão do benefício formulado administrativamente, alcançando a diferença apurada no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. (...) (TRF-4 - AC: 50543706920174049999 5054370-69.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).(grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 2.
Versando a ação sobre parcelas de trato sucessivo, impõe-se reconhecer a prescrição somente daquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, não se atingindo o chamado fundo do direito. 3.
Precedentes da Primeira Turma (ED no REO 0004641402014405999901, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/03/2015 - Página: 76.) 3.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo. (TRF-5 - AC: 08032622520164058200 PB, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2017, 1º Turma).(grifo nosso) Na hipótese em debate, a negativa da conversão do auxílio-doença acidentário no benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu menos de 5 anos antes do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 26 de maio de 2022, haveria que se falar apenas na prescrição de eventuais verbas anteriores a 26 de maio de 2017, o que não está sendo cobrado nesta ação.
Prejudicial rejeitada.
Superada a prejudicial de mérito, impende considerar que o processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial por médico perito judicial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo.
Registro que mostra-se o feito apto ao julgamento após a realização de perícia judicial, já que fora dada a oportunidade de manifestação às partes, sendo desnecessárias a produção de outras provas além da perícia médica judicial já produzida (Art. 355, I, CPC), sendo desnecessária inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a causa não se relaciona com fatos que devam ser apurados por meio da tomada do depoimento pessoal das partes ou de testemunhas.
A questão litigiosa relaciona-se tão somente com relação a existência ou inexistência de incapacidade para o trabalho apto a autorizar o pagamento do auxílio-doença pleiteado, assim, se mostraria inócua a postergação da solução do feito que já tramita há mais de dois anos, sendo também irrelevante para a deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, por não se relacionar ao objeto da lide, eis que a existência de incapacidade de ordem física tem como prova adequada a perícia médica já produzida, mostrando-se inócua e sem qualquer utilidade a realização de audiência, no caso concreto.
Deve-se, assim, primar pela celeridade e economia processual, com resolução integral do mérito da demanda, o que já é possível no atual momento.
Quanto ao mérito da demanda, tem-se que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento do prazo de carência fixado em lei, constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, e que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo em caso de agravamento da mesma.
Ressalte-se, ainda, que não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas.
Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve início em momento anterior à data de início do benefício deve corresponder à do laudo.
Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida prestação desde o ingresso na via administrativa. É importante ressaltar que o julgador deve estar atento às condições individuais da autora, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que o mesmo se encontra inserido, principalmente em relação às perspectivas de nova ocupação (vide TRF1. 1ª T.
Supl.
AC 199901000143684/MG.
Rel.
Juiz SAULO JOSÉ CASALI BAHIA – conv. –.
Publ.
DJ 17/3/2005, p. 50).
No caso em tela, verifica-se dos autos que a parte autora teve o benefício Espécie 91 - ACIDENTE DE TRABALHO indeferido pelo INSS, conforme Id. 27758915, medida contra a qual a parte autora insurge-se na presente ação.
Passo a tratar dos requisitos do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, ela é inconteste, pois a parte autora juntou ao feito os documentos de Id. 27758922 e 27758923, contendo as informações de seu cadastro de informações sociais, como contribuinte do INSS, em regime geral.
Quanto à carência, há de se observar que, em que pese o inciso Art. 25, I, da Lei 8.213/91 exigir o mínimo de 12 meses como prazo de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, tratando-se de acidente de qualquer natureza, nos termos do Art. 26, I, da mesma lei, o benefício INDEPENDE do cumprimento de qualquer prazo de carência.
Resta tão somente perquirir se há incapacidade. É incontroverso, aliás, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada.
Ainda é possível extrair que o demandante teve a sua capacidade de trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima, uma vez que foi acometida de diversas lesões, conforme relatado.
Por sua vez, o laudo pericial do Id. 49470163, confeccionado por perito judicial, imparcial e que, inclusive, é especialista em medicina do trabalho, revela que a parte autora amarga diminuição da sua capacidade laborativa desde a ocorrência do acidente, e que tais limitações têm nexo de causalidade e decorrem do aludido evento acidentário.
Segundo o laudo, que contém 26 páginas, nos quesitos 2 a 9 apresentados pelo réu, consignou-se que as sequelas do acidente diminuem parcial, mas permanentemente a capacidade da parte autora de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão, que a parte requerente é sequelada e que faz jus ao auxílio-acidente.
Em resposta aos quesitos do réu, o perito registrou que houve um déficit funcional com a redução da capacidade laborativa, que esse déficit inaugurou-se em razão do acidente, que é portadora de “M 75 Tendinopatia do supra espinhal e M65.8 Outras sinovites e tenossinovites”.
Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com o auxílio doença ordinário ou aposentadoria por invalidez acidentária – estes, sim, dependentes de um quadro atual de incapacidade laborativa.
Assim, o fato de a parte autora estar apenas parcialmente incapacitada não é fato impeditivo da concessão do auxílio-acidente, benefício este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial.
As conclusões do perito judicial, portanto, em que pese afirmar não haver incapacidade laborativa total, são impeditivas apenas quanto aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual se tem como preenchido o requisito para a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Hão de ser adotadas, portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboram os documentos trazidos aos autos pela parte autora, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho.
Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho.
Nesse sentido, outro não é o entendimento do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, da CF.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Competência da justiça estadual.
Art. 109, i da CF.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2.
Pretendeu a autora restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho.
Conforme laudo perícial o segurado está parcialmente incapacitado para a ativídade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço.
Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente, como resulta do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. 3.
Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior. 4.
Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012662-7 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 ) REEXAME NECESSÁRIO.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conversão do auxílio-doença em auxílio-saúde, segundo prevê o art. 86, da Lei nº 8.213/91, será devida, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O fundamento da negativa do benefício de auxílio-doença restringiu-se à inexistência de incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A perícia realizada pelo INSS concluiu que a autora é portador de lesão que o incapacita parcialmente para as atividades laborais. 3.
Sendo existente a patologia do Requerente desde 2012, este faz jus à concessão do auxílio-doença e a conversão em auxílio-acidente, como determinou a bem lançada sentença de primeiro grau. 4.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.002385-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 ) Também é possível verificar o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, a considerar que o mesmo acidente fundamentou a percepção de auxílio-doença acidentário, sendo certo que o benefício ora pretendido é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86, da lei 8.213/91.
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório da autora, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício.
Não faz jus, por fim, a parte autora à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário constante da exordial.
Isso porque, na espécie, como já dito, não restou comprovada a incapacidade total da requerente para o trabalho.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da exordial para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, Gabriela Raquel Campelo Ferreira, devendo ser considerada como data de início do benefício a de 24 de novembro de 2021 (data de início da incapacidade e data do protocolo administrativo conforme o Id. 27758918), devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverão ser pagos por RPV/Precatório, na forma da lei.
Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído.
Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas.
Alvará já expedido e levantado pelo perito, conforme o Id. 64683849.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:51
Expedição de Alvará.
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31/08/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:55
Outras Decisões
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14/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:04
Decorrido prazo de INSS em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:08
Desentranhado o documento
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08/02/2024 06:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
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07/12/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:03
Outras Decisões
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27/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 03:55
Decorrido prazo de GABRIELA RAQUEL CAMPELO FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:30
Outras Decisões
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02/07/2022 08:49
Decorrido prazo de GABRIELA RAQUEL CAMPELO FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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