TJPI - 0800967-41.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800967-41.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Construtora Gamafé Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., ambos já qualificados.
Os embargantes sustenta, em síntese, que a inadimplência não ocorreu de maneira injustificada, mas sim em decorrência da crise financeira que assolou o setor imobiliário.
Disse que em razão da sua hipossuficiência, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
Por fim, discorreu a respeito da existência de excesso executivo e obscuridade na planilha que lastreia a execução (Id. 4077292).
Regularmente intimada, a embargada apresentou sua impugnação.
No mérito, se insurgiu contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a regularidade da cobrança.
Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos (Id. 15899829).
Instada a se manifestar, a executada se quedou inerte (Id. 16840956).
As partes foram indagadas a respeito do interesse na produção de provas, mas ambas permaneceram silentes (Ids. 56235572). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Como já foi dito, as partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas, mas permaneceram inertes.
Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça – STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham a inicial.
No mais, esclareço que por uma questão de economia e otimização do tempo, esta sentença valerá tanto para Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n.º 0009992-24.2013.8.18.0140), quanto para os respectivos Embargos à Execução (Processo n.º 0003435-79.2017.8.18.0140). 2.2.
DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de prosseguir para o mérito do pedido, cumpre rechaçar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o caso vertente, porque a embargante não é a destinatária final da cadeia produtiva, mas sim realizou uma captação de recursos para fomentar a sua atividade econômica. 2.3.
DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO Entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social.
Assim, diplomas como o novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, a referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que as partes somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. 2.4.
DOS ALEGADOS FATOS SUPERVENIENTES De antemão, registro desde logo que não existem fatos supervenientes que tenham tornado excessivamente onerosa a obrigação.
Embora se lamente o quadro de penúria financeira pela qual o embargante alega ter passado, tais acontecimentos não se afiguram como suficientes para justificar a interferência do Poder Judiciário em um contrato.
A existência de crises financeiras ou a desaceleração do mercado imobiliário , a princípio, não são dotadas de imprevisibilidade do cotidiano.
Registre-se, ainda que, também não há o que se dizer sobre a revisão do contrato com base na teoria da base objetiva, pois o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que tanto ela quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) Como já foi dito, a redução da renda não configura um fato imprevisível, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis ao firmar o contrato. 2.5.
DOS ALEGADOS EXCESSO EXECUTIVO Nos termos do o art. 917, §3.º, do CPC, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a quantia cobrada pela requerente é abusiva, mas nem sequer impugnou especificamente quais seriam esses encargos.
Também não juntou sua planilha de cálculo, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 917, § 3.º, do CPC.
Diante de tal falta, as alegações de excesso de cobrança devem ser simplesmente ser rejeitadas, na forma do art. 917, § 4.º, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte executada/embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais, por economia processual, serão cobrados no processo executivo.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA (PI), 8 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:09
Decorrido prazo de ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:09
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:20
Expedição de .
-
02/08/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:31
Expedição de .
-
30/07/2022 00:00
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE PESSOA em 10/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:05
Expedição de .
-
05/07/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 18:16
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA em 31/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:37
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE PESSOA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 01:42
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 02:37
Decorrido prazo de ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:37
Decorrido prazo de GABRIELE CAVALCANTE PESSOA em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELE CAVALCANTE PESSOA - CPF: *21.***.*74-56 (INTERESSADO).
-
21/05/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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