TJPI - 0801280-49.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801280-49.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 75949010) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA Quadra Mocambinho - Setor C, 19, - de 17/18 a 18/19, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-310 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102309371871600000061135481 PROCURACAO_-_poderes_especificos[5331]_(1)_assinado (1) Documentos 24102309371878800000061448860 RG Documentos 24102309371886100000061448861 portaria nº 489 - 2016 - progressão mudança de nível.compressed Documentos 24102309371895400000061448862 oab Documentos 24102309371901100000061448863 portaria nº 489 - 2016 - progressão mudança de nível.compressed Documentos 24102309371907300000061448864 portaria nº 1.595 - 2018 - progressão mudança de nível Documentos 24102309371932100000061448865 portaria nº 2.036 - 2016 progressão mudança de nível Documentos 24102309371972100000061448866 ANEXO 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO-compactado Documentos 24102309371988100000061448867 Sistema Sistema 24102315331828400000061485751 Despacho Despacho 24102318393452900000061485763 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102323012493000000061501041 Intimação Intimação 24110609103072000000062101237 Petição Petição 24112808340241300000063123662 download (10) Comprovante 24112808340331300000063123665 Comprovante Comprovante 24112808420811400000063124555 Certidão de Triagem Certidão 25012214591390900000065000509 designação audiência Certidão 25012215015353500000065000521 Intimação Intimação 25012215065715700000065001201 Citação Citação 25012215065722400000065001202 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041313091587600000069164995 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041412570695900000069210073 Sistema Sistema 25041412571914100000069210075 Sentença Sentença 25051115302054700000070294933 Sentença Sentença 25051115302054700000070294933 Petição Petição 25051913003841400000070850187 Embargos de Declaração Petição 25051921433434400000070883873 embargos de declaração Certidão 25052114331738600000071014805 TERESINA, 21 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801280-49.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação proposta por MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
O Requerido alega prescrição quanto à pretensão da parte autora.
Visto que, ela pleiteia parcelas de 2014, tendo se passado mais de cinco anos, ultrapassando o marco temporal aplicável às relações com a Fazenda Pública.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O STJ, por sua vez, editou súmula nos seguintes termos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Em tema semelhante, o STJ se manifestou no sentido de se tratar de obrigações de trato sucessivo, veja-se: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES.
REAJUSTE ANUAL GERAL.
LEI Nº 817/2004.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Não havendo a recusa expressa da administração pública em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, na qual se requer a complementação de aposentadoria.
Incidência da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 151616 / AP Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2012) Todavia, no caso em comento, observo que a parte autora ingressou com o processo administrativo de id 65635594 em 06/83/2020, neste sentido, verifica-se que o Decreto nº 20.910/32 prevê a interrupção do prazo prescricional.
Segundo dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Nesse mesmo sentido dispõe o art. 202 do Código Civil.
O art. 9º do mesmo Decreto estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 4597/1942: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
O termo inicial da recontagem do prazo prescricional não poderia ser outro senão o da data de abertura do processo administrativo, assim como, calcula-se a prescrição retroagindo ao quinquênio anterior à data da propositura do processo administrativo.
Desta forma, no caso em apreço, por ter sido interposto processo administrativo na data de 06/08/2020, são válidos os pleitos que sucederem à data de 06/08/2015.
Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo Requerido, ficando, de já, reconhecida a prescrição da pretensão autoral no que se refere às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura do processo administrativo, ou seja, aquelas anteriores a 06/08/2015, de modo que, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extingue-se os pedidos dos Requerentes com resolução de mérito relativamente às parcelas anteriores a 06/08/2015.
Passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que A Autora, que atualmente é professora aposentada do município de Teresina, protocolou, em 06 de agosto de 2020, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) um requerimento administrativo (processo administrativo em anexo) solicitando o pagamento de diferenças salariais de exercícios anteriores referente aos valores retroativos das mudanças de níveis e de classe acumulados de 2012 até agosto de 2020, concedidos pelas portarias: • Portaria nº 489 de 18 de abril de 2016 – Parecer em 01/01/2012 (Mudança: Da Classe B, Nível I para Classe A, Nível III); • Portaria nº 2.036 de 21 de novembro de 2016 – Parecer em 01/01/2014 (Mudança: Da Classe A, Nível III para a Classe A, Nível II); e • Portaria nº 1.595 de 17 de setembro de 2018 – Parecer em 01/01/2018 (Mudança: Da Classe A, Nível II para a Classe A, Nível I), tudo conforme processo administrativo em anexo.
Após isso, a SEMEC encaminhou o processo para a Secretaria Municipal de Administração (SEMA), que juntou ao processo as informações pessoais da autora e, logo após, ao setor de folha de pagamento para “providenciar os cálculos dos valores retroativos” (despacho 823/2020 fls 35 – ANEXO 1)., anexando, assim, a tabela de cálculos com valores devidos de R$ 45.781,59 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) – fls. 41 a 43 (ANEXO 1).
Verifica-se que a parte autora pleiteia Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do Município de Teresina ao pagamento dos valores devidos referente às diferenças salariais relativas às mudanças de níveis e classe concedidas à servidora no montante de R$ 45.781,59, devidamente atualizados; Conforme a Lei Complementar 71/06, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências, em seu atrigo 33 afirma: “Art. 33.
A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. § 1º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos. § 2° A falta de oferta dos cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Estadual garante ao trabalhador em educação básica do Estado do Piauí a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos. “ Dessa forma, observo que a parte requerente em que pese demonstrar os requisitos de tempo para alcançar a progressão, não demonstra a conclusão dos cursos de atualização ou aperfeiçoamento, ou ainda que o requerido não proporcionou condições para que a requerente realizasse tais cursos.
Nesse sentido, observo também que o processo administrativo de id 65635594 reconhece a progressão da autora, fato incontroverso.
O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra a implantação da progressão e o pagamento retroativo.
Todavia, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração estadual observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso da autora, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
MP Nº 2.180-35/2001.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado.
Precedente do colendo STJ.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2.
Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3.
Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4.
Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora.
Conforme documentos anexados e os fatos incontroversos, constata-se que a parte autora possui direito ao retroativo das parcelas de progressão não prescritas do período de agosto/2015 a agosto/2018.
Assim, reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adotada pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período não prescrito de agosto/2015 a agosto/2018, posto que são os meses incontroversos, que totaliza, o valor de R$ 19.568,56, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às parcelas dos meses de janeiro de 2014 a julho de 2015, tendo em vista que, as referidas prestações encontram-se prescritas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, para que este pague a requerente o valor de R$ 19.568,56, referente às diferenças não prescritas decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões, que incubem aos meses de agosto/2015 a agosto/2018, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Os valores devido a parte autora deverá ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
11/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
13/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de comprovante
-
28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MAGNA JOVITA GOMES DE SALES E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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