TJPI - 0802606-89.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:23
Processo Reativado
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02/07/2025 12:23
Processo Desarquivado
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02/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802606-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez formulado por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Manifestação da autora pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (id n° 71821356 e 73935884). É o breve relatório.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que durante a tramitação do presente feito, a parte autora obteve administrativamente o benefício previdenciário pleiteado nos autos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto da ação.
Dessa forma, tenho, diante da perda superveniente do objeto da demanda, por JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da ré para levantamento dos valores depositados judicialmente e vinculados aos presentes autos relacionado aos honorários periciais (id n° 52767517).
Após, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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