TJPI - 0819368-15.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
Expedição de Informações.
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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16/07/2025 09:47
Expedição de Informações.
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03/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ABDON SILVA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0819368-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Voluntária] AUTOR: ABDON SILVA DE ARAUJO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (id 56951645).
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
11/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/05/2025 09:45
Juntada de Ata de Audiência
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:10
Outras Decisões
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13/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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