TJPI - 0000079-77.2012.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE SENA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000079-77.2012.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 03 ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: JOSE DE SENA MACHADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que o Estado do Piauí move em face de José Sena Machado A inicial foi proposta em 14/09/2011.
Narra em síntese, na inicial, que a Fazenda Pública Estadual é credora do executado no valor de R$ 7.017,50, referente a débitos oriundos de dívida não tributária, conforme CDAs nº 1901.0527/11.
Em despacho (Id. 6000049, fls. 07), foi determinada a citação do executado.
A citação foi realizada em 02/03/2012, conforme certidão em Id. 6000049, fls. 09, tendo o executado deixado transcorrer livremente o prazo sem realizar o pagamento conforme certidão às fls. 13.
Em 14/11/2012, proferiu-se despacho determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado (Id. 6000049, fls. 16).
Em cumprimento ao mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de seu cumprimento, haja vista que o executado apresentou termo de parcelamento do débito, conforme certidão datada de 06/05/2013.
Instado a se manifestar, o exequente afirmou que, consoante informação do Setor da Dívida Ativa Não Tributária, o executado efetuou o pagamento somente da primeira parcela, não tendo efetuado o pagamento das demais (Id. 6000049, fls. 29).
Na ocasião, requereu a expedição de ofício aos cartórios e a receita federal, a fim de localizar bens em nome do executado.
O pedido foi deferido, conforme despacho datado de 03/12/2018 e foram expedidos ofícios aos órgãos competentes.
Em nova petição datada de 17/08/2020, o exequente requereu a penhora on-line via Bacenjud, de quantia em dinheiro eventualmente depositada ou aplicada em instituição financeira.
O pedido foi deferido e, realizada a consulta, restou constado que o executado não dispunha de valores suficientes ao pagamento da dívida, conforme extrato em Id. 22688676.
Foi juntado aos autos certidão de óbito do executado em Id. 41812553.
No ensejo, verificou-se que o executado faleceu em 22/05/2023.
Em petição (Id. 48327979), a Fazenda Pública exequente requereu a citação do espólio, para habilitação dos herdeiros de José de Sena Machado.
Em 12/07/2024, foi realizada a citação do espólio, via AR (Id. 61264162).
Em nova petição (Id. 71185942), a exequente requereu a aplicação de diversas medidas complementares atinentes à satisfação da dívida, tais como a a inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Registre-se que os requerimentos do exequente no sentido de determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou de indisponibilidade de imóveis de sua propriedade revela-se contraproducentes, à medida que consta nos autos certidão de óbito do executado há mais de dois anos.
Pois bem.
As diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que resultou no Acórdão do caso principal, do Recurso Extraordinário – RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Daí se vê que, por meio da referida decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2ºPara aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso, estando o montante do débito abaixo do valor de 10 (dez) mil reais e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF, como indicado na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para reconhecer a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso sejam encontrados e indicados bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com os sucessores do devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Considerando o silêncio da Fazenda Exequente, caso haja bens constritos autos, a Secretaria deverá providenciar seu desbloqueio.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA-PI, 13 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE DE SENA MACHADO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 23:57
Juntada de informação
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03/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:48
Outras Decisões
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18/08/2020 21:09
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:27
Distribuído por sorteio
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05/06/2019 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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23/05/2019 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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22/05/2019 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/12/2018 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2018 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 19:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/10/2018 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/10/2018 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2018 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/06/2013 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2013 15:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2013 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2013 08:21
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2013 14:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2013 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2012 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2012 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2012 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2012 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2012 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/02/2012 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2012 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/02/2012 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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14/02/2012 11:05
Distribuído por sorteio
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14/02/2012 11:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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