TJPI - 0800113-82.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800113-82.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO BARTOLOMEU VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo, então, à decisão.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO É pacífico na jurisprudência que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. "A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX da CF/88”. É Pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, que as partes devem ter sempre em mente que os juízes não são obrigados a responder a todas as questões por ela suscitadas, muito menos a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos indicados, mas, apenas, devem referir-se aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto". (REsp684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191).
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 371 do CPC/2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim o feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Do mérito.
A presente ação trata do fornecimento e da suspensão de energia elétrica, envolvendo partes capazes, e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação sob ID n.º 64865741, bem como compareceu à audiência de conciliação e instrução, conforme ID nº 65022108.
A análise dos autos revela que, embora a autora tenha alegado falhas no fornecimento de energia elétrica em 2023, na unidade consumidora de matrícula nº 5985730, não especificou os dias ou períodos exatos em que tais interrupções teriam ocorrido e, apesar de ter juntado protocolos, estes não possuem data ou forma de identificação com a respectiva unidade consumidora, inclusive são utilizados e mais duas ações.
Assim, o referido documento não permite aferir, com segurança, se se refere à unidade consumidora objeto da presente demanda, tampouco informa a data em que o pedido foi efetivamente realizado.
De mais a mais, a parte autora limitou-se a alegar os fatos na petição inicial, sem produzir provas concretas que ratificassem suas alegações.
Em nenhum momento do processo foram apresentados elementos que comprovassem quais os períodos de 2023 em que houve falha no fornecimento de energia, qual o tempo para reestabelecimento, tampouco provas de dano moral ou material.
Nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito recai sobre a parte autora, conforme bem pontua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relatora: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Por outro lado, tem-se que nem toda interrupção nos serviços de energia elétrica é ilegal ou gera o dever de indenizar por parte da concessionária que presta o serviço.
Observe-se que a própria Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal estabelece a possibilidade de que ocorram interrupções.
Apesar de gerar desconforto, a descontinuidade no fornecimento de energia elétrica só é indenizável caso venha a gerar efetivo dano.
O fato de a autora ter tido que suportar desconforto ante a intermitência temporária no fornecimento do serviço, por si, não gera dano moral.
Além disso, reitero que não há qualquer outra prova nos autos que comprove a interrupção no fornecimento de energia e quando foi restabelecido.
Ademais, alinhado ao mais recente entendimento do STJ, há que se observar o fato concreto e suas circunstâncias para haver a compensação dos danos morais, além de estarem preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação/omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar.
Ressalte-se, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.
Pode-se acrescentar que aborrecimentos, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral indenizável.
Com isso, não se está a concluir pela não ocorrência de aborrecimentos ou incômodos, porém não se verificou, no caso, a existência de profundo abalo moral ou a lesão de atributos da pessoa.
Por fim, Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/08/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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