TJPI - 0801556-49.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801556-49.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em face da TELEFONICA BRASIL S.A.
Conforme certidão de Id. 70132429. já ocorreu o trânsito em julgado do processo de origem (0803668-59.2022.8.18.0078).
Desse modo, não subsiste interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento provisório, diante da perda superveniente do objeto, em razão do retorno dos autos principais, com certificação do trânsito em julgado do Acórdão nele prolatado, o que convola automaticamente o cumprimento provisório em definitivo.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de THAISSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:27
Expedição de Informações.
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15/05/2024 13:35
Juntada de comprovante
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09/05/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
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