TJPI - 0801227-34.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES - CPF: *64.***.*28-22 (AUTOR).
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31/07/2025 10:19
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 09:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES RES: L.A.M.
FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré Faculdade Book Play Ltda (id. 76191840) em face da sentença proferida nos autos (id. 75318346), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a sentença apresenta omissão, vez que não foi apreciado o áudio apresentado por ela, o qual demonstra o expresso consentimento do autor ao negócio questionado na petição inicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de reconhecer o vício indicado, modificando-se a sentença atacada.
Embora oportunizado, não há contrarrazões (id. 77142590).
Era o que tinha a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei 9.099/1995.
Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
Em que pesem os argumentos da embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio do livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão, a teor do art. 371 do CPC.
A sentença recorrida foi bastante clara em suas argumentações, demonstrando de forma precisa o que fundamentou a convicção da Juíza para prolação da sentença.
Na verdade, foi externado juízo de valor que em nada tem de omisso, obscuro, contraditório ou duvidoso.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, a partir da análise do contexto fático-probatório da lide, não padecendo de qualquer vício.
No caso em análise, o áudio (ou gravação) mencionado pela embargante foi tratado como documento, e foi apreciado pelo Juízo, ao contrário do que alega a embargante.
No entanto, embora se reconheça que no áudio em questão se reproduza um diálogo entre as partes, não ficou demonstrado nessa comunicação que o autor tivesse aderido ao negócio questionado na petição inicial.
O simples fato de o autor ter informado, ou confirmado, seus dados pessoais e conversado com a atendente da empresa ré, não implica necessariamente em aderência ao negócio.
A expressão “documentos” contida na assertiva, dentro da sentença objurgada, “[...] os documentos colacionados aos autos pelas rés não têm o condão de comprovar a existência de efetiva relação jurídica entre elas (ou qualquer delas) e o autor [...]” foi utilizada em uma concepção ampla.
No contexto jurídico brasileiro, o conceito de “documento” é amplo e não se restringe apenas a papéis escritos.
Gravações de áudio, assim como vídeos, fotografias, e-mails e outras mídias, podem ser considerados documentos.
Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES REU: L.A.M.
FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES, advogada BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA - OAB PI14566 e a parte ré L.A.M.
FOLINI - ME, advogado GUSTAVO HENRIQUE STABILE - OAB SP251594 a apresentarem contrarrazões aos Embargos de de Declaração com efeitos infringentes (ID 76191840), no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 23 de maio de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES REU: L.A.M.
FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a(s) parte(s) autor: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES, através de seu advogado: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA - OAB PI14566, réus: L.A.M.
FOLINI - ME, através de seu advogado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - OAB SP251594-A e FACULDADE BOOK PLAY LTDA, através de seu advogado: PATRICIA OTACILIA MALAGOLI - OAB SP354650, da sentença, cujo trecho do dispositivo, segue adiante: (...) "Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para declarar a inexistência do(a) contrato/fatura nº 3673345, objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência de débito imputado ao autor oriundo desse(a) contrato/fatura em questão.Condeno solidariamente as rés, L.A.M.
Folini – ME (Mundial Editora) e Faculdade Book Play Ltda, a pagarem ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.Determino à ré L.A.M.
Folini – ME que, caso ainda não tenha excluído, exclua a restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.Denego o pedido da ré de condenação do autor em litigância de má-fé e também denego o pedido contraposto, tudo conforme fundamentação supra." (...) PIRIPIRI, 13 de maio de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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08/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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