TJPI - 0800184-12.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800184-12.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARGEMIRO MATEUS DE FRANCA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial e sua emenda, adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Quanto a distribuição do ônus da prova, a relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, determino a inversão do ônus da prova fixando o ônus para a requerida (Instituição Financeira) de anexar aos autos os contratos firmados entre as partes que comprovem a contratação do referido empréstimo e documentos comprobatórios da transferência do valor à conta bancária de titularidade do autor.
Por conseguinte, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Conforme requerido pela parte autora, deixo para apreciar o pedido de suspensão dos descontos, após o contraditório do réu.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:13
Decorrido prazo de ARGEMIRO MATEUS DE FRANCA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO MATEUS DE FRANCA - CPF: *17.***.*79-87 (AUTOR).
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28/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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