TJPI - 0801706-61.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 08:35
Expedição de .
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26/06/2025 08:34
Processo Reativado
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26/06/2025 08:34
Processo Desarquivado
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25/06/2025 22:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO NOGUEIRA SGROMO VEIGA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801706-61.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: BRUNO SGROMO VEIGA, JULIANA PIRES TIAGO NOGUEIRA SGROMO VEIGA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação proposta em face do Município de Teresina,partes já devidamente qualificadas.
Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: Os autores efetuaram a compra de um imóvel através da modalidade “venda direta online” junto à Caixa Econômica Federal, sendo ofertada a proposta de venda pelos autores (Doc. 02), sendo aceita pela CEF, culminando da Escritura Pública de Compra e Venda (Doc. 03) na qual o imóvel foi arrematado sob a quantia de R$ 68.166,60 (sessenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). (…) Finalizado o negócio e no intuito de efetuar a transferência do bem junto ao cartório, os autores requereram ao réu, através da Secretaria Municipal de Finanças, Setor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a emissão do referido imposto para efetuar a transferência do bem no cartório.
Para surpresa dos autores, o réu desconsiderou o valor de arrematação na Venda Direta – R$ 68.166,60 – reavaliando o bem, de forma unilateral, na quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e utilizando como base do cálculo do imposto esse novo valor, chegando à quantia de R$ 2.397,39 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) a título de ITBI1 .
Com essa conduta, ao não utilizar a base de cálculo como sendo a quantia arrematada no negócio (R$ 68.166,60), na qual geraria um valor ao ITBI na quantia de R$ 1.226,99 (um mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), o réu onera o contribuinte em R$ 1.170,40 (um mil cento e setenta reais e quarenta centavos).
Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Na ausência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o ITBI, assim dispõe: Art. 85.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos.
Ato contínuo, o Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar n° 4.974/2016), ao se referir ao fato gerador do ITBI, dispõe: Art. 85.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos.
Art. 86.
O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina; II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal–CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; III– valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico. § 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
Art. 88.
As alíquotas do ITBI são: I – de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto; II – de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre: a) o valor dos imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção; b) o valor venal do imóvel quando o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, for protocolado em até cento e oitenta dias da data da celebração do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1113), fixou os seguintes parâmetros para o cálculo do ITBI: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifo nosso) No caso em comento, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel em questão pelo valor de R$ 68.166,60 (sessenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da escritura de ID 68359277, datado de 30/08/2024.
O Município de Teresina, todavia, utilizou como base de cálculo o valor venal do imóvel, na época em R$ 140.000,00, atribuindo, portanto, R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais). a título de imposto, devidamente pago (ID 68359279).
Porém, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o Município de Teresina não colacionou aos autos processo administrativo próprio para ilidir o valor de aquisição do imóvel pelo autor.
O requerido só colaciona o protocolo do processo administrativo, não anexando ao presente processo os autos completos.
Assim, não resta comprovado que o autor teve o direito ao contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado, violando a tese “b” do Tema 1113 do STJ, bem como o art. 148 do CTN.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ademais, observa-se que o Município de Teresina, ao não colacionar ao processo os autos do processo administrativo, foi de encontro ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Portanto, há de ser reconhecido o direito do autor a ter considerado como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte, qual seja, R$ 68.166,60 (sessenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da escritura de ID 68359277.
Tendo como parâmetro a alíquota de 1,8% para o cálculo do ITBI, nos termos do art. 88, II, b, do Código Tributário do Município de Teresina, e do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais de ID 68359279, verifica-se que o valor devido perfaz a monta de R$ R$ 1.226,99 (um mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, tendo o autor comprovado o pagamento do valor de R$ 2.397,39 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) (ID 68359279), e subtraindo a quantia que efetivamente era devida, qual seja, de R$ 1.226,99 (um mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), fixo a quantia total em R$ 1.170,40 (um mil cento e setenta reais e quarenta centavos) , a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina ao autor.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.170,40 (um mil cento e setenta reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI - 
                                            
11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO NOGUEIRA SGROMO VEIGA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 07/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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