TJPI - 0800555-38.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:44
Juntada de petição
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13/06/2025 09:48
Juntada de documento comprobatório
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:31
Juntada de petição
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800555-38.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do PARANA BANCO S/A, ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 20746383), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da contratação e condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais (Id. 20746390), o recorrente postulou a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que os descontos foram realizados sem a devida contratação.
Nas contrarrazões (Id. 20746395), o banco apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando que os serviços foram efetivamente utilizados e que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral a ser indenizado.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 21260997).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal, Súmula nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Em detida análise, o banco recorrente não apresentou contrato e comprovante de repasse dos valores em momento oportuno, em desatenção à referida súmula.
Portanto, ausente qualquer contrato que atenda tais exigências, presume-se a invalidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço, da forma fixada na sentença.
Contudo, quanto aos danos morais, é entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo fixado, uniformemente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante disso, é cabível a majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o padrão jurisprudencial adotado por esta 4.ª Câmara Especializada Cível. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta decisão e com juros de mora a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Honorários da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:26
Conhecido o recurso de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:35
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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